TJPB - 0802313-43.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:02
Processo Desarquivado
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16/04/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802313-43.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRACURADOR: PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA.
REU: CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, neste ato devidamente assistido pela respectiva curadora, a Sra.
PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA, sob a alegação de existência de obscuridade na sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em face de CERÂMICA FREI DAMIÃO LTDA ME.
O embargante sustenta que a decisão não considerou de forma adequada os documentos apresentados, incluindo escritura pública e laudo técnico, e que houve negativa da realização de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo elas: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou exaustivamente os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A negativa de realização de prova pericial fundamentou-se no entendimento de que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do CPC.
Assim, a questão arguida pelo embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.
No caso em tela, os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo sua utilização inadequada quando se busca a modificação do mérito da decisão." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802506-50.2021.8.15.0000).
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, neste ato devidamente assistido pela respectiva curadora, a Sra.
PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802313-43.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRACURADOR: PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA REU: CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME Vistos, etc.
PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, através de sua curadora, a sra.
PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME – ME buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado em detrimento da invasão de sua propriedade.
Alega o autor que é proprietário há mais de 17 (dezessete) anos do imóvel situado no sítio Botija, povoado do Lourenço, Município de Mulungu/PB, medindo 10,0 hectares.
Aduz que o demandado invadiu a sua propriedade, procedendo com a extração de argila de seu bem, gerando diversos prejuízos de ordem material e moral para o requente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que um de seus sócios, o sr.
Reginaldo Apolinário da Cruz, adquiriu por meio de seção de herança de alguns herdeiros de Idalina Pereira da Silva, 6.75 hectares de terras na mesma localização.
Aduz ainda o terreno indicado pelo demandante possui área total de 24 hectares, sendo a porção que cabe ao demandante em localização diversa da discutida no presente feito.
Anexou instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 86301257. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em detrimento de invasão em seu terreno.
O cerne do presente feito reside quanto a propriedade do terreno onde ocorre a extração de argila, hoje praticada pela parte demandada.
Sustenta o autor que é proprietário de 10 hectares do imóvel denominado como “Botija”, bem este que possui área total de 24 hectares, fato este comprovado por meio da certidão acostada no ID 73557025, enquanto o demandado aduz possuir 6,75 há do terreno em questão.
Em detida análise aos autos, tenho que as metragens possuídas por casa parte restaram incontroversas, haja vista a ausência de impugnação das partes.
Assim, entendo que cabe a parte demandante a comprovação da ocorrência do esbulho narrado na peça exordial, conforme determina o art. 373, I do CPC, o que não vislumbro no presente feito.
Ressalto que o boletim de ocorrência acostado no ID 71811280 não possui o condão de comprovar os fatos narrados, tendo em vista que trata-se de comunicação feita pela parte requerente a autoridade policial, não havendo uma verificação de veracidade dos fatos narrados.
Quanto ao laudo apresentado no ID 71811293, tenho que este dispõe sobre os efeitos da extração da argila no solo, não comprovando a propriedade da faixa de terra alegada.
Ademais, tenho que entre as testemunhas/declarantes ouvidas na audiência realizada estão os vendedores das faixas de terra à parte demandada, afirmando que a região ocupada pelo requerido não corresponde a do autor.
Assim, ante a ausência de comprovação da propriedade da faixa de terra discutida no presente feito, ônus que recai ao demandante, entendo não ser possível a caracterização do esbulho narrado na peça exordial, não havendo de se falar na procedência dos pedidos formulados. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2024 23:08
Juntada de Petição de razões finais
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 10:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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18/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/01/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/01/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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03/10/2023 21:25
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 10:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/07/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *98.***.*69-04 (AUTOR).
-
13/04/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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