TJPB - 0804513-93.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:56
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0804513-93.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 100532816), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovida não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandante pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 102120130).
Laudo pericial no id. 111139811.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (id. 111533977 e 112067637).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DAS PRELIMINARES Da distribuição em massa- lide agressora A parte ré suscita, em preliminar, a alegação de lide agressora, afirmando que a ação proposta pela parte autora possui caráter abusivo, configurando um litígio de massa sem base sólida para o seu ajuizamento, com o intuito de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagem indevida.
Contudo, a alegação de lide agressora não merece prosperar, eis que carece de provas robustas que possam demonstrar a má-fé da parte autora, razão pela qual não há que se falar em indeferimento ou extinção do feito com base nessa preliminar.
Da prescrição Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorreu na data de 2024 e a presente ação foi proposta em 08/2024, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira (id. 100532829).
Ademais, a prova técnica realizada comprovou que as assinaturas apostas correspondem à firma normal da parte autora, conforme constatado pelo perito no laudo juntado no id. 111139811.
Cabe destacar, quanto ao laudo pericial, que não há irregularidade ou deficiência que desqualifique ou motive a repetição da prova.
Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova.
A prova pericial realizada por perito capacitado obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares.
Registre-se, também, que inexistem outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Sobre o tema, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (CPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes, é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:27
Nomeado perito
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19/02/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0804513-93.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 29 de outubro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0804513-93.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES ITAPORANGA-PB, 24 de setembro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
24/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804513-93.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Vistos etc.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu benefício.
Pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os descontos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Observo, a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados com a inicial, que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98 e seguintes, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC.
DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *08.***.*69-64 (AUTOR).
-
19/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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