TJPB - 0855778-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:55
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 08:37
Homologada a Transação
-
18/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0855778-02.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE EXECUTADO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/02/2025 11:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855778-02.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido: EXECUTADO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2024 19:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855778-02.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE EXECUTADO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ARAXA RESIDENCE Endereço: HORTENCIO OSTERNE CARNEIRO, 562, SETOR 01 QUADRA060 LOTE 105, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-120 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 04/11/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:57
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855778-02.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a conversão da ação executiva em ação de cobrança.
Inclua-se o feito em pauta para Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Cite-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855778-02.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: ARAXA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 180,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000560-02.2013.8.15.2003
Isabel Cristina Pereira de Lima
Wylton Fernandes Pinheiro da Cruz - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00
Processo nº 0802313-43.2023.8.15.0181
Paulo do Nascimento Oliveira
Ceramica Frei Damiao LTDA ME - ME
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 11:21
Processo nº 0015778-41.2011.8.15.2003
Enerte Construcoes e Servicos LTDA
Alberto Jorge Urquiza Teotonio
Advogado: Juliana Wanderley de Moraes Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 0804513-93.2024.8.15.0211
Maria de Lourdes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 11:10
Processo nº 0804513-93.2024.8.15.0211
Maria de Lourdes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 12:20