TJPB - 0801393-42.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:49
Publicado Mandado em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801393-42.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA ELIZA DA CONCEICAO Endereço: Rua Raimundo Lopes da Sillva, S/N, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-42.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade das contratações e que os valores foram pagos à autora.
Impugnação à contestação colacionada.
Instados as especificarem provas que pretendessem produzir, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Conexão/litispendência: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de 0801398-64.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda.
Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Inépcia/emenda da inicial: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pela promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares.
Impugnação ao Valor da Causa: vislumbro que o valor do valor da causa do presente processo mostra-se compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda, quais sejam, o montante pecuniário pleiteando a título de repetição do indébito e danos morais, nos termos do Art. 292, §3º, do Códex de Ritos Processuais.
Assim, a impugnação mostra-se impertinente.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O presente feito comporta, em suma, dois pedidos: a devolução em dobro dos valores cobrados à autora e a indenização por danos morais.
Por sua vez, embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o contrato apresentado possui indícios de irregularidades, tendo em vista que foi realizado supostamente em caixa eletrônico e que não consta assinatura a rogo.
Neste aspecto, destaco que o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC).
Logo, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão assim entendeu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do julgamento: 07 de dezembro de 2021) Diante da falta da observância às normas legais, os documentos colacionados não justificam a cobrança do débito alegada na demanda.
Ademais, embora o promovido alegue se tratar de um contrato de refinanciamento sequer trouxe informações sobre o contrato original.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar as cobranças.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos os supostos contratos celebrados entre as partes a fim de justificar a cobrança do contrato em apreço, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida, fatos estes corroborados pela documentação juntada pela própria instituição financeira, onde não consta assinatura ou digital da promovente.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu, até a data de ajuizamento da ação, descontos indevidos, deve o promovido restituir tais valores EM DOBRO, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do contrato/cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se por fim que, tendo a autora recebido em sua conta a quantia inclusa no extrato bancário de id 89060503 - Pág. 1, referente ao empréstimo questionado nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder o cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a pagar valores cobrados indevidamente, em dobro, e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento dos contratos, podendo ser compensado os valores depositados pelo banco, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*26-53 (AUTOR).
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21/03/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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