TJPB - 0840797-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:54
Juntada de informação
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:02
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840797-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Raquel Oliveira da Silva Pinto ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S/A.
Colhe-se da inicial pedido antecipatório para que a seja determinado à promovida a imediata inclusão dos dependentes da promovente, Ana Isabel Oliveira da Silva Pinto e João Roberto da Silva Pinto, no plano de saúde contratado, garantindo a cobertura de saúde.
Antes mesmo de ser apreciada a tutela de urgência pretendida, a ré compareceu ao processo, apresentando contestação, ID 109589055, informando que a inclusão dos beneficiários citados na exordial ocorreu no dia 11/03/2024, havendo período de carência até 06/09/2024 em relação à João Roberto da Silva Pinto e até 04/01/2025 em relação à Ana Isabel Oliveira da Silva Pinto.
Observo, pois, que o pedido de tutela de urgência resta prejudicado, pois a inclusão foi realizada e, na presente dada, o período de carência restou vencido, sendo certo que a análise da legalidade ou não de tal imposição (carência) é matéria cuja análise afeta o próprio mérito deste feito, haja vista a pretensão autoral de devolução de valores e fixação de indenização por ato ilícito.
Assim, considerando suprido o ato citatório pela apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/04/2025 10:54
Outras Decisões
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:35
Juntada de informação
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:40
Juntada de informação
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0840797-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça, contudo, defiro o pedido de redução em 95% do valor das custas processuais, concedendo o parcelamento em três vezes.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela, em cinco dias.
Após, este Juízo analisará o pedido de tutela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:54
Juntada de informação
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] 0840797-65.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 -
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA PINTO (*18.***.*52-51).
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28/08/2024 13:07
Determinada diligência
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01/07/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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