TJPB - 0800597-11.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800597-11.2023.8.15.0171 Autor: MARILIA APARECIDA VICENTE DOS SANTOS CALISTO Réu: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:02
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIO PRADO DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIO PRADO DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
05/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
13/04/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
12/04/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA APARECIDA VICENTE DOS SANTOS CALISTO - CPF: *04.***.*91-58 (AUTOR).
-
12/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801797-30.2023.8.15.0211
Maria de Lourdes Gomes de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 14:43
Processo nº 0801315-78.2024.8.15.0201
Cosma David Brito
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:00
Processo nº 0801315-78.2024.8.15.0201
Joao Batista de Brito de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 14:36
Processo nº 0840797-65.2024.8.15.2001
Raquel Oliveira da Silva Pinto
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 13:45
Processo nº 0800597-11.2023.8.15.0171
Marilia Aparecida Vicente dos Santos Cal...
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Caio Prado Dantas de Mendonca Y Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 13:55