TJPB - 0803660-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Contratos Bancários, Bancários] 0803660-43.2024.8.15.2003 AUTOR: DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 102260254).
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803660-43.2024.8.15.2003 AUTOR: DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimado para juntar documentos, visando comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte autora apresentou parte da documentos e depois, intimada novamente, quedou-se inerte.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o comando judicial e deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar os documentos solicitados.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira do (a) requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2.
Inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. 3.
Agravante que, embora intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, não juntou os documentos. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097526-59.2023.8.19.0000 2023002137054, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo do agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Agravante que não juntou os documentos determinados na origem.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174583-27.2023.8.26.0000 Panorama, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - CPF: *36.***.*39-53 (AUTOR).
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803660-43.2024.8.15.2003 AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Apesar de intimado, o autor não apresentou a declaração de imposto de renda e nem declaração de isenção e o comprovante de rendimentos acostado no iD: 93806440 - Pág. 1 demonstra que há retenção de imposto de renda na fonte, o que denota que o autor é obrigado a declarar Imposto de renda.
Seria o caso de indeferir a gratuidade, no entanto, visando a celeridade processual, determino que o autor, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias: 1 - apresente a declaração de imposto de renda dos anos de 2024 e 2023.
O documento de ID: 93806440 - Pág. 1, não se refere a declaração de de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2 - apresente comprovante de residência em nome próprio, para aquilatar a competência desse juízo.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:43
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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