TJPB - 0800287-18.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:56
Juntada de informação
-
05/06/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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01/06/2025 21:58
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800287-18.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: LUIS AVELINO DE SANTANA X DR.
HUBERTO SOARES e outros Nome: LUIS AVELINO DE SANTANA Endereço: BOM RETIRO, 0, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: DR.
HUBERTO SOARES Endereço: desconhecido Nome: MARIA FRANCISCA DE SANTANA FRANCO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
LUIS AVELINO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, com fundamento no artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na petição inicial (ID 56688955) e na planta baixa (ID 56688959), situado no Sítio Bom Retiro, Zona Rural, Município de Bananeiras, Paraíba.
Aduz o autor, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel há mais de 5 (cinco) anos, utilizando-o para sua moradia e sustento, sem qualquer oposição de terceiros.
Juntou documentos, incluindo planta baixa do imóvel (ID 56688959), atas de registro do início do acampamento (ID 56688960), controle de entrega de cestas de alimentos (IDs 56688961 e 56688962), frequência (ID 56688963) e fotos das barracas (ID 56688964).
Foram realizadas as citações dos réus e confinantes indicados na inicial, bem como cientificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Bananeiras.
Foi expedido edital para citação de eventuais interessados.
Conforme certidão de ID 101241631, os confinantes foram devidamente citados, com exceção do Dr.
Humberto Soares, cujo endereço é desconhecido, tendo sido posteriormente citado por edital (ID 104780181).
As Fazendas Públicas da União (ID 66220509), do Estado da Paraíba (ID 66129361) e do Município de Bananeiras (ID 67218559) manifestaram desinteresse no feito.
Não houve contestação por parte dos réus / confinantes citados.
O Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de registro do imóvel em nome do autor ou de qualquer outro proprietário (ID 71544948).
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 97597283).
Realizada audiência de instrução (ID 84726859).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de usucapião especial rural, também conhecida como usucapião pro labore, prevista no artigo 191 da Constituição Federal e reproduzida no artigo 1.239 do Código Civil.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da ausência de contestação ao mérito do pedido.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
O autor fundamenta seu pedido na usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, que dispõem: "Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." "Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." Para a configuração da usucapião especial rural, exige-se, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse com animus domini (intenção de ser dono); b) prazo de 5 (cinco) anos; c) posse contínua e sem oposição; d) área rural não superior a 50 hectares; e) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; f) utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família; e g) tornar a terra produtiva pelo trabalho próprio ou da família.
No caso dos autos, o autor comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais.
A posse do autor sobre o imóvel, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 (cinco) anos, está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente as atas de registro do início do acampamento (ID 56688960), controle de entrega de cestas de alimentos (IDs 56688961 e 56688962), frequência (ID 56688963) e fotos das barracas (ID 56688964).
A área do imóvel, conforme planta baixa juntada (ID 56688959), é inferior a 50 hectares, atendendo ao requisito legal.
O autor comprovou não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 71544948).
A utilização do imóvel para moradia própria e de sua família, bem como a produtividade da terra pelo trabalho do autor, estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos, especialmente as fotos das barracas (ID 56688964) e demais documentos que comprovam a ocupação e o trabalho na terra.
Nesse ponto, é importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a função social da usucapião especial rural.
No julgamento do REsp 1.040.296, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a usucapião rural se caracteriza pelo elemento posse-trabalho: "Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho.
Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural." O mesmo julgado estabeleceu que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural, destacando que o artigo 191 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir usucapião de área não superior a 50 hectares, define apenas o limite máximo possível, não a área mínima: "Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior." Ademais, a ausência de contestação por parte dos réus e confinantes, bem como o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, reforçam a ausência de oposição à posse do autor, requisito essencial para a configuração da usucapião.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais do artigo 191 da Constituição Federal e do artigo 1.239 do Código Civil, a procedência do pedido de usucapião especial rural é medida que se impõe, com a consequente declaração de domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR O DOMÍNIO do autor LUIS AVELINO DE SANTANA sobre o imóvel rural descrito na petição inicial (ID 56688955) e individualizado na planta baixa constante nos autos (ID 56688959), situado no Sítio Bom Retiro, Zona Rural, Município de Bananeiras, Paraíba, tudo em conformidade com os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal e do artigo 1.239 do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado.
Custas processuais pelo autor, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, instruindo-o com cópias da inicial, da planta do imóvel, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 14:40:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DR. HUBERTO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:23
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800287-18.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: LUIS AVELINO DE SANTANA X DR.
HUBERTO SOARES e outros Nome: LUIS AVELINO DE SANTANA Endereço: BOM RETIRO, 0, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: DR.
HUBERTO SOARES Endereço: desconhecido Nome: MARIA FRANCISCA DE SANTANA FRANCO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0800287-18.2022.8.15.0081 [Classe Processual: USUCAPIÃO (49)], que AUTOR: LUIS AVELINO DE SANTANA move em desfavor do(a) REU: DR.
HUBERTO SOARES, e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, não tido sido encontrado(a) no endereço indicado nos autos, fica CITADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado e publicado como de costume.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 12:40
Determinada diligência
-
01/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:32
Juntada de informação
-
24/09/2024 13:13
Determinada diligência
-
31/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
02/12/2023 12:59
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DE MENDONCA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/01/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
17/11/2023 09:29
Juntada de informação
-
13/11/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DE MENDONCA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:29
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 10:18
Desentranhado o documento
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23/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:04
Juntada de Informações
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19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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18/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 06:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:45
Juntada de Informações
-
15/08/2023 10:17
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:22
Juntada de Informações
-
03/04/2023 08:56
Juntada de Informações
-
23/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DE MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LUIS AVELINO DE SANTANA em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:05
Publicado Edital em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BANANEIRAS – EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS - USUCAPIÃO Nº0800287-18.2022.815.0081 - AUTOR: LUIS AVELINO DE SANTNA O MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bananeiras, FAZ SABER a todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste juízo a ação supracitada movida por LUIS AVELINO DE SANTANA, brasileiro, separado, agricultor, filho de José Avelino de Santana e de Zumira Maria da Conceição, residente no Bom Retiro, S/N, Zona Rural de Bananeiras/PB, CEP: 58220-000, portador do RG. nº 3.527.689 - SSP/PB e CPF nº *59.***.*42-34 na qual requer o domínio do imóvel, como sendo uma propriedade que conta com 2,0 hectares, situado no Sítio Tanques Dantas, Zona Rural de Bananeiras/PB tendo como limitantes: Norte: DR.HUMBERTO SOARES; SUL: MARIA FRANCISCA DE SANTANA FRANCO; LESTE: MARGEM ESQUERDA DO RIACHO LOCAL QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS DE BANANERIAS/PB E BELÉM/PB e OESTE: GRANDE PEDRA DO IBAMA., pelo que mandou o MM.
Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR os confinantes, e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, CONTESTAREM a ação no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dado e passado nesta cidade de Bananeiras, em 04/11/2022.
Eu, Lúcia de Fátima Pereira da Silva, Técnica Judiciária que o digitei.
Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Juiz de Direito. -
08/11/2022 19:30
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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