TJPB - 0819695-73.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819695-73.2024.8.15.0000 Origem : 9ª Vara Cível da Capital Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado : HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO Advogado : SÉRGIO JOSE SANTOS FALCÃO (OAB/PB-7093) Ementa.
Processo civil.
Tutela de urgência.
Deferimento.
Procedimento médico.
Negativa.
Descredenciamento da rede hospitalar,.
Comunicação.
Ausência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte demandada contra decisão que deferiu a tutela de urgência e garantiu a realização do procedimento médico prescrito e negado pela operadora de plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, além da urgência que o tratamento requer, tendo em vista que o demandante, ora agravado, portador de tumor maligno em um dos rins, e a negativa externada pela operadora do plano de saúde no sentido de deixar de autorizar a realização do procedimento intitulado de Nefrectomia parcial laparoscópica unilateral e de linfadenectomia parcial laparoscópica, que está diretamente ligado à enfermidade que detém cobertura contratual, sendo essencial ao tratamento do paciente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 5.
Não está demonstrado nos autos de origem que a agravante comunicou ao agravado o descredenciamento da rede hospitalar onde este iria realizar a cirurgia.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: i) Verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, que comprova, por meio da documentação carreada aos autos, mormente os relatórios médicos que demonstram que o ora recorrido foi diagnosticado com “tumor maligno em um dos rins”, e que necessita de intervenção cirúrgica, ressaltando que os laudos apresentados pela parte autora foram elaborados por médico especialista, devidamente certificados em sua área de atuação, que prescreveu procedimento cirúrgico. ii) A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: I) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; II) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, III) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98). ________ Dispositivos relevantes citados: art. 297. 253, 300, 303 e 304, do CPC, Art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: . (AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.), (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) e o. (TJPB; AC 0810500-16.2017.8.15.2003; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) RELATÓRIO.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida, proceda, imediatamente, no prazo de até 48h, com a AUTORIZAÇÃO dos procedimentos: Nefrectomia parcial laparoscópica unilateral e linfadenectomia parcial laparoscópica em conformidade com o laudo médico acostado no ID 97549532, além da cobertura ao tratamento requerido e todas as consultas, procedimentos, tratamentos e exames que o autor venha a necessitar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
A agravante afirma que estão presentes os requisitos para a reforma da decisão agravada, considerando que o procedimento cirúrgico não pode ser realizado em hospital não pertencente a rede credenciada Amil.
Sustenta que não foi demonstrada a urgência para a realização da cirurgia.
Questiona também a extensão da multa, aduzindo que a quantia arbitrada, para a situação de descumprimento do comando judicial, é exorbitante.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do agravo para que seja indeferida a tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Cinge-se a controvérsia recursal à análise da r. decisão de Primeiro Grau que deferiu a tutela provisória para compelir a prestadora de serviços de saúde a autorizar, imediatamente, no prazo de até 48h, os seguintes procedimentos: Nefrectomia parcial laparoscópica unilateral e linfadenectomia parcial laparoscópica em conformidade com o laudo médico acostado no ID 97549532 dos autos de referência.
Faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, foram introduzidas, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim leciona Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) E acerca do perigo da demora, vale trazer à baila o ensinamento dos mesmos doutrinadores da obra já citada: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) Em se tratando de tutela antecipada, cujo procedimento encontra-se regulado nos artigos 303 e 304, do CPC/2015, verifica-se que, além de ser suscetível de estabilização, há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC/2015, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
Importante registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de clara relação de consumo, em que a prestadora de serviços de saúde, ora agravante, e o autor/agravado como consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de forma mais favorável ao consumidor.
Feita tal consideração, da análise dos autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, que comprova, por meio da documentação carreada aos autos, mormente os relatórios médicos de Ids (Num. 97549531 - Pág. 01/03 e Num. 97549532 - Pág. 01/02 dos autos de referência), que o ora recorrido foi diagnosticado com “tumor maligno em um dos rins”, e que necessita de intervenção cirúrgica.
Importante ainda frisar que os laudos apresentados pela parte autora foram elaborados por médico especialista, devidamente certificados em sua área de atuação, que prescreveu procedimento cirúrgico (id.
Num. 97549532 - Pág. 01/02).
Além disso, o autor, ora agravado, também logrou êxito em comprovar, por meio do documento de ID Num. 97549541 - Pág. 1), a negativa externada pela agravante no sentido de autorizar a cirurgia da forma e local solicitados, sob o argumento de que “Prestador sem acordo comercial para realização do procedimento.”.
Não está demonstrado nos autos de origem que a agravante comunicou ao agravado o descredenciamento da rede hospitalar onde este iria realizar a cirurgia.
E o descredenciamento de rede hospitalar pelo plano de saúde deve respeitar a baliza normativa do artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: I) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; II) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, III) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE.
ESCUMPRIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚM. 7 E 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a negativa externada pela agravante relativa à realização do procedimento cirúrgico prescrito viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o próprio objetivo da contratação em questão, qual seja, o de tornar possível o restabelecimento da saúde do segurado, deixando-o em total desamparo e em situação de desvantagem exagerada.
Assim, resta clara a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora da ação principal, porquanto ficou demonstrado, tal como esclarecido anteriormente, que o autor foi diagnosticado com câncer, sendo imprescindível, portanto, que seja determinado o custeio do procedimento necessário à manutenção da saúde do recorrido e continuidade do seu progresso, pelo que imprescindível a realização da cirurgia posta em análise, assim como determinado pelo Juízo a quo.
Nesse sentir se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONSU.
DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/19981 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB; AC 0810500-16.2017.8.15.2003; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) O consumidor tem direito ao procedimento prescrito pelo médico para tratamento eficaz contra a doença que o acomete, in casu, o procedimento cirúrgico.
Como o deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível, e esses requisitos estão demonstrados, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o pedido da tutela de urgência.
Ultrapassada tal questão, no que tange à multa diária fixada, inicialmente, é importante consignar que é indiscutível a possibilidade de arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 297 c/c art. 537, ambos do CPC/2015, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: ... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Essa multa não é pena, mas providência inibitória.
Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 831).
Frise-se que a imposição de multa diária é instrumento capaz de dar efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida, sendo que reputamos salutar o manejo do referido instituto, especialmente em uma época que o Judiciário necessita, assim como o jurisdicionado, de um processo célere e útil.
Por outro lado, seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito.
No caso dos autos, vislumbra-se como razoável e adequado o valor da multa diária, fixado pelo Juízo a quo na extensão de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo esse valor capaz de compelir a agravante a cumprir a determinação judicial, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte.
Por fim, no que diz respeito ao pleito da agravante para fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela provisória deferida, vislumbra-se que esse pedido não merece acolhimento.
Isso porque o prazo de 48 horas concedido pelo Juízo a quo é razoável e acertado ao caso em apreço, considerando o conteúdo da prescrição médica, e por ter o médico aptidão técnica para manifestar acerca do momento da realização do procedimento cirúrgico.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na decisão agravada, impondo sua manutenção.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819695-73.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: HELMINTON JOSÉ DE MEDEIROS FALCÃO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29892919).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2024. -
29/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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