TJPB - 0803171-39.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:03
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0803171-39.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEVERINA LIMA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo.
Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto".
No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo.
A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB.
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Alagoa Grande/PB, 17 de julho de 2025 JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de SEVERINA LIMA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SEVERINA LIMA DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:56
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803171-39.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINA LIMA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Relação de consumo.
Cobrança por serviço não solicitado.
Defeito na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Ressarcimento em dobro.
Conduta abusiva.
Dano moral caracterizado.
Procedência do pedido. - As cobranças indevidas de serviços, quando cobradas mês a mês por anos afio, não podem ser consideradas pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, e, portanto, geram o direito à indenização por dano moral.
Vistos etc.
Severina Lima da Costa, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Bradesco, também qualificada, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos em sua conta sem sua solicitação ou autorização, descontando mensalmente, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Audiência de conciliação não realizada.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Ilegitimidade ad causam Bradesco aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido desconto, portanto, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Indeferimento da tutela A matéria não se trata de preliminar, nem de mérito, trata de ingressar na cognição do Magistrado que analisará se foi cumprida ou não as determinações do art. 300 e seguintes do CPC, portanto a rejeito.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Com relação aos descontos, mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora.
Extrai-se dos autos que a autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira, que é parte legítima para figurar na demanda.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto, foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No entanto, tenho que no que pese a autora informar que vem sofrendo os descontos há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida.
Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente.
Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa.
De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora.
Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA.
SERVIÇOS DE SEGURO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 04-04-2017).
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR .
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "SEGURO VIDA TRANQUILA ACE".
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...).
Danos morais.
A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada no valor de r$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência.
Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas.
Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016).
Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento da autora/consumidora, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não volte a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para a) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial e determinar que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte demandada , a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, toda quantia que foi debitada da conta-corrente da parte promovente, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora de 1% contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), bem como outros valores efetivamente descontados, e comprovados pela parte autora, no momento da liquidação da sentença, cujo valor será em dobro, na forma descrita anteriormente; c) Condenar a instituição demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 23 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
24/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 03:29
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
24/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LIMA DA COSTA - CPF: *49.***.*49-62 (AUTOR).
-
19/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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