TJPB - 0803101-17.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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08/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 18:07
Juntada de Decisão
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19/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
28/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803101-17.2022.815.0141 RECORRENTE: Estado da Paraiba PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga - RECORRIDO: Ile dos Santos ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo - OAB PB23314-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Ação de cobrança.
Policial militar.
Designação para exercer de policiamento destacado.
Implantação da gratificação FGT-1 devida.
Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
Manutenção da sentença de procedência.
Desprovimento. - É devido o pagamento da gratificação FGT-1 aos policiais militares designados para exercerem a função de policiamento destacado, nos termos da Lei Estadual nº 8.186/2007 e Lei Complementar nº 87/2008” O Estado da Paraíba manifestou sua irresignação através deste recurso extraordinário, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando ofensa aos artigos 37, V, 42, §1º E ART. 142, §3º, X, DA CRFB/1988.
Aduz que não há qualquer descrição na legislação em apreço do que venha a ser a função de “Policiamento Destacado”, quais as atividades do servidor para fruição da rubrica correspondente, e em qual espécie se enquadraria (Direção, Chefia ou Assessoramento), remetendo-se como se viu apenas a simbologia da legislação civil para cargos administrativos.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de reformar integralmente o decisum combatido, em razão da inconstitucionalidade do aproveitamento, pelo acórdão recorrido, do anexo III da Lei estadual 8.186/2007 para emprestar conteúdo econômico à função comissionada prevista na LC 87/08, bem como, declarar a inconstitucionalidade do anexo I da Lei Complementar 87/2008, que prevê “cargo/função comissionada” para o exercício de atividade operacional, em afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No caso em exame, o colegiado local entendeu que mostra-se devido o pagamento da gratificação FGT-1 aos policiais militares designados para exercerem a função de policiamento destacado, nos termos da Lei Estadual nº 8.186/2007 e Lei Complementar nº 87/2008.
Neste sentido, observa-se que o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação da Lei Estadual (local) que rege a matéria, tema insuscetível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF, bem como, pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme determina a Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTOS DE ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO.
SÚMULAS 279 E 280.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o exame da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.(ARE1173929- Ministro Roberto Barroso- Julgamento 22/02/2019- Publicação: 11/03/2019) (Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1321187 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) (Grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/1994 E LEIS ESTADUAIS 1.041/2002 E 1.068/2002.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 808799 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014) (Grifei) Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:58
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2024 06:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ILE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ILE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ILE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ILE DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/09/2022 21:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 07:34
Recebidos os autos
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29/09/2022 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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