TJPB - 0800126-05.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800126-05.2021.8.15.0061 Recorrente: Município de Tacima Procurador: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes Recorrido: Adriano Roberto dos Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tacima (Id. 26047736), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25392814), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DOIS VÍNCULOS. 1.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CONSUMAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF. 2.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO E DE GABINETE.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a ‘suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais’, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Não há que se falar em nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo expôs, com clareza e objetividade, tendo ressaltado jurisprudências pátrias que embasam seu entendimento.
O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). ‘Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.’ (STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).
Como é cediço, o direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada.” Nas suas razões (Id. 26047736), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, aduzindo violação aos arts. 8º, 11, 320 e 373, I, todos do CPC.
O apelo nobre, todavia, não enseja trânsito à instância superior. É que as matérias ventiladas no recurso em tela, referentes aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, foram questões enfrentadas anteriormente pelo STF, no julgamento do RE 765320 RG/MG - Tema 916.
No julgamento do recurso paradigma em questão, foi decidido, em sede de repercussão geral, o seguinte: “(…) 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (…).” (STF.
RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito encontra-se em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 765320 RG / MG - Tema 916, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:55
Negado seguimento ao recurso
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21/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:19
Conhecido o recurso de ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 06:35
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:12
Juntada de despacho
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01/09/2022 15:29
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2022 07:34
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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30/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:57
Não conhecido o recurso de ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*95-00 (APELANTE)
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07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 06/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 08/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 23:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 26/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 07:14
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 11/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:06
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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25/10/2021 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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06/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:28
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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