TJPB - 0000581-33.2017.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:55
Publicado Edital em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - 1ª VARA MISTA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSO: 0000581-33.2017.8.15.0161.
PRAZO 15 DIAS.
O DR.
IANO MIRANDA DOS ANJOS, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, e principalmente a(aos) INVESTIGADO: JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara da Mista Comarca de Cuité, processam-se os autos da Ação Penal, fica devidamente INTIMADO por todos os termos da sentença a partir do dispositivo III, que segue transcrito: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do art. 306 e 309 da Lei n° 9.503/97, e art. 329 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).Sem custas.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Do crime previsto no art. 306 da Lei n° 9.503/97:Culpabilidade: no caso em tela, o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação ao tempo do crime, o que agrava sua culpabilidade perante a conduta praticada; Antecedentes: o réu possui condenação anterior por furto, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta social: não há nos autos, elementos que comprovem que o acusado mantinha conduta social desajustada ao tempo do crime; Personalidade: consta nos autos que o acusado agiu de forma agressiva com os policiais que realizaram a abordagem, chegando a dar um soco no vidro do carro e proferindo palavras de baixo calão, o que demostra uma personalidade desajustada; Motivos: não resta evidenciado os motivos que levaram o agente ao cometimento da prática delituosa; Circunstâncias: consta nos autos que o veículo do réu estava parado no meio da via, dificultando a passagem do trânsito, sobretudo a passagem da viatura da polícia militar, que estava socorrendo pessoa enferma, tal fato deve ser levado em consideração no cálculo da pena; Consequências: as consequências do crime praticado são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não há nada a valorar em relação ao comportamento da vítima.Diante de três circunstâncias judicial em desfavor do réu, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.Agravantes e atenuantes (2ª fase).
O réu possui condenação por furto, transitada em julgado na data de 23/11/2009 (Processo 0000507-91.2008.8.15.0161), com guia de execução penal nº 0000068-12.2010.8.15.0161.Em consulta ao sistema SEEU, verifico que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu se deu neste ano de 2023, portanto, tendo em o sistema da temporariedade da reincidência, deve-se considerar o réu reincidente em crime doloso, tendo sua pena aumentada, com fulcro no art. 61, I do Código Penal.Todavia, a confissão do réu em esfera policial, figura como atenuante.PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33 C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DADA EM ESFERA POLICIAL.
RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O inquérito policial constitui apenas um informativo preliminar destinado a contribuir na formação da opinio delicti do órgão acusador.
Os atos realizados nessa fase deverão ser renovados em juízo, como se deu na hipótese dos autos. 2.
Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de entorpecentes, crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, comprovadas nos autos, inclusive com a confissão do réu, a qual converge com o contexto probatório. 3.
A retratação do acusado no interrogatório judicial não desautoriza o teor da confissão policial quando os demais elementos informativos dos autos, vistos de forma conjunta, evidenciam que não passa, a retratação, de uma estratégia de defesa.
Hipótese em que a retratação foi apenas parcial e o magistrado a quo fez uso da confissão extrajudicial do réu para fundamentar a condenação penal, razão pela qual ele faz jus à atenuante do artigo 65, I, d, do Código Penal. 4.
Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena imposta na sentença, em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea.(TRF-1 - APR: 00027951520124013000, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 05/07/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2016).essa forma, considerando uma circunstância agravante e uma atenuante, mantenho a pena provisória.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase).
Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
Do crime previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/97:Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é majorada, visto que admitiu ter ingerido bebida alcoólica no momento do fato; Antecedentes: o réu possui condenação anterior por furto, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta social: não há nos autos, elementos que comprovem que o acusado mantinha conduta social desajustada ao tempo do crime; Personalidade: consta nos autos que o acusado agiu de forma agressiva com os policiais que realizaram a abordagem, chegando a dar um soco no vidro do carro e proferindo palavras de baixo calão, o que demostra uma personalidade desajustada; Motivos: não resta evidenciado os motivos que levaram o agente ao cometimento da prática delituosa; Circunstâncias: consta nos autos que o veículo do réu estava parado no meio da via, dificultando a passagem do trânsito, sobretudo a passagem da viatura da polícia militar, que estava socorrendo pessoa enferma, tal fato deve ser levado em consideração no cálculo da pena; Consequências: as consequências do crime praticado são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não há nada a valorar em relação ao comportamento da vítima.Diante de três circunstâncias judicial em desfavor do réu, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, fixo a pena-base privativa de liberdade em 09 (nove) meses de detenção.Agravantes e atenuantes (2ª fase) O réu possui condenação por furto, transitada em julgado na data de 23/11/2009 (Processo 0000507-91.2008.8.15.0161), com guia de execução penal nº 0000068-12.2010.8.15.0161.Em consulta ao sistema SEEU, verifico que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu se deu neste ano de 2023, portanto, tendo em o sistema da temporariedade da reincidência, deve-se considerar o réu reincidente em crime doloso, tendo sua pena aumentada, com fulcro no art. 61, I do Código Penal.Ademais, não restou evidenciada ao longo da instrução processual nenhuma das circunstâncias atenuante.Dessa forma, aumento a pena provisória privativa de liberdade, fixando-a em 11 (onze) meses de detenção.Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase)Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.Do crime previsto no art. 329 do Código Penal:Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é majorada, visto que admitiu ter ingerido bebida alcoólica no momento do fato; Antecedentes: o réu possui condenação anterior por furto, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta social: não há nos autos, elementos que comprovem que o acusado mantinha conduta social desajustada ao tempo do crime; Personalidade: consta nos autos que o acusado agiu de forma agressiva com os policiais que realizaram a abordagem, chegando a dar um soco no vidro do carro e proferindo palavras de baixo calão, o que demostra uma personalidade desajustada; Motivos: não resta evidenciado os motivos que levaram o agente ao cometimento da prática delituosa; Circunstâncias: as circunstâncias são comuns ao tipo penal; Consequências: as consequências do crime praticado são normais a espécie; Comportamento da vítima: não há nada a valorar em relação ao comportamento da vítima.Diante de duas circunstâncias judicial em desfavor do réu, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Agravantes e atenuantes (2ª fase)O réu possui condenação por furto, transitada em julgado na data de 23/11/2009 (Processo 0000507-91.2008.8.15.0161), com guia de execução penal nº 0000068-12.2010.8.15.0161.Em consulta ao sistema SEEU, verifico que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu se deu neste ano de 2023, portanto, tendo em o sistema da temporariedade da reincidência, deve-se considerar o réu reincidente em crime doloso, tendo sua pena aumentada, com fulcro no art. 61, I do Código Penal.
Ademais, não restou evidenciada ao longo da instrução processual nenhuma das circunstâncias atenuante.Dessa forma, aumento a pena provisória privativa de liberdade, fixando-a em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase)Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA:Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade de JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 306, 309 da Lei n° 9.503/97 e art. 329 do Código Penal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto, as circunstâncias e a reincidência fixo o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, com fulcro no art. 33 do Código Penal e ainda na Súmula nº 269 do STJ.V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.O réu não faz jus a substituição da pena, uma vez que é reincidente em crime doloso, portanto não preenche os requisitos do Art. 44, III do Código Penal.
Tampouco faz merecer o benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77 do Código penal, pelo mesmo motivo.A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessas condições e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.Admitido recurso de apelação nos autos, antes da subida do referido recurso para apreciação de superior instância, expeça-se Guia de Execução Provisória.VI – DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
II – PROVIDÊNCIAS FINAIS:Após o trânsito em julgado desta Sentença:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal);Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública;Diligencie-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), através do sistema INFODIP;Expeça-se guia definitiva e remeta-se para o Juízo das Execuções Penais;Em seguida, arquivem-se os presentes autos.Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída.
IANO MIRANDA DOS ANJOS-Juiz de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cuité, data eletrônica, Eu, MARIA JOSE RODRIGUES, Analista/Técnico(a) Judiciário(a), digitei e assinei. a) Iano Miranda dos Anjos, Juiz de Direito. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Expedição de Edital.
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29/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
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29/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 23:11
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 00:00
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:25
Nomeado defensor dativo
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11/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:55
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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23/01/2022 06:15
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:08
Juntada de Petição de Alegações Finais-2021-0001725676.pdf
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18/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2021 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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17/11/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:28
Juntada de Petição de cota
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30/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2021 12:38
Juntada de diligência
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27/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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27/10/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2021 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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26/10/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 03:28
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 08:43
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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28/07/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 17:46
Juntada de diligência
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06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:53
Juntada de Petição de cota
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17/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2021 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
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30/10/2020 21:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/10/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 12:02
Recebida a denúncia contra JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS (INVESTIGADO)
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28/08/2020 00:00
Recebida a denúncia contra JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
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28/08/2020 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:21
Juntada de Petição de cota
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24/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 12:06
Processo migrado para o PJe
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14/08/2020 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 14: 08/2020 MIGRADO PARA O PJE
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14/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2020 NF 31/20
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14/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2020 11:12 TJECT06
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04/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2020 DESIGNE-SE AUDIENCIA
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04/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2020
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18/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2020
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18/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 18: 03/2020
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18/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 03/2020
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18/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 18/02/2020
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14/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2020
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2020
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14/11/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 11/2019
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14/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2019
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02/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 08/2019 D000769190161 08:38:37 001
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04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
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04/07/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 04: 07/2019 JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
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04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2019 JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
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17/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2019
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14/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/06/2019
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31/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2019 MP
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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05/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/09/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2018 MP
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07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2018 VISTA MP
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25/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 25: 04/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018 DELEGACIA
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05/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2018
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05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2018
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17/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2018 MP
-
27/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 11/2017 TJECTD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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