TJPB - 0802308-95.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802308-95.2023.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em face do BANCO SELETIM S.A.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado que não contratou.
Por estas razões, pugna pela restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 86606722).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 86412448).
Na oportunidade, arguiu a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado e da cobrança das parcelas, da ausência de dano moral e da impossibilidade de restituir os valores descontados.
Realizada audiência de conciliação (id. 86447666), a qual foi infrutífera.
Réplica à contestação apresentada (id. 86943333).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao banco pagador dos valores decorrentes do supostos empréstimo, enquanto que a parte demandante requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
A decisão de id. 93512526, indeferiu o pedido de expedição de ofício solicitado pela parte demandada e determinou a intimação da parte demandante para esclarecer a utilidade da prova testemunhal nos presentes autos.
A parte demandante, em nova manifestação, apenas reiterou o que já havia posto ao longo do processo.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Além disso, mesmo a parte demandante tendo a oportunidade de esclarecer a utilidade da prova testemunhal no presente caso, ficou inerte.
Assim, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Ao examiná-los de forma detalhada, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato nº 348828304 (id. 86412851).
O contrato possui autenticação eletrônica, com geolocalização, IP/terminal onde foi realizada a assinatura e identificação facial da parte promovente através de selfie.
Desta forma, tenho que a parte demandada desincumbiu do seu ônus e comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência dominante, inclusive, a do Tribunal de Justiça da Paraíba, veja: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova da contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta da parte autora. - Considerando que a instituição financeira do ônus necessário no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços, motivo pelo qual incabíveis os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804242-95.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) (grifo nosso).
Destarte, por meio do TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (id. 86412850), na sua conta corrente.
Ademais, ao analisar o extrato de empréstimo consignado e o próprio instrumento contratual, é possível perceber que a parte autora pactuou um refinanciamento de empréstimo anterior com a demandada, sendo que o valor recebido na conta bancária da parte autora corresponde ao “troco”, ou seja, a subtração entre o crédito do novo empréstimo e o saldo devedor do empréstimo anterior.
Para que não restem dúvidas, no id. 83975377 - página 05, é possível verificar que houve a exclusão de empréstimo anterior por refinanciamento.
Neste diapasão, também não há que se falar sobre a vedação legal imposta pela Lei Ordinária do Estado da Paraíba nº 12.027/21, uma vez que esta entrou em vigência em 26 de agosto de 2021, enquanto o contrato foi celebrado em 27 de julho de 2021.
Logo, quando o contrato foi assinado, tais regras não estavam em vigor, sendo plenamente possível, àquela época, a assinatura do contrato.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Logo, o Banco comprovou de forma satisfatória que efetuou a contratação do crédito de forma regular e lícita, motivo pelo qual a alegação contida na exordial, não se sustenta.
Assim, não há que se falar em danos morais, materiais ou mesmo cancelamento do empréstimo. 2.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MAIRLA COSTA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:59
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802308-95.2023.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS propôs a presente ação em face de BANCO CETELEM S/A.
A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia.
Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
24/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:40
Determinada diligência
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29/07/2024 20:49
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:34
Determinada diligência
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09/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2024 09:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MAIRLA COSTA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2024 09:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/02/2024 09:03
Recebidos os autos.
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01/02/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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01/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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