TJPB - 0807647-19.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
15/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0807647-19.2023.8.15.0000 Recorrente: Maria de Fátima Juvenal da Silva Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº. 16.237) RecorridA: BV Financeira S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Fátima Juvenal da Silva (Id. 25085043), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22736380), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUTORA.
EMPRESÁRIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
DOCUMENTOS SOLICITADOS E NÃO APRESENTADOS.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a parte autora para apresentação de documentos, havendo esta se mantido inerte.
Noutro ponto, observa-se que a autora/agravante é empresária, havendo atribuído à causa valor valor muito baixo, de modo que o pagamento das custa resultará em importância irrisória.
Além disso, verifica-se que, de fato, a promovente omitiu a documentação expressamente requerida pelo magistrado, deixando de fazer prova da alegada hipossuficiência financeira.
Destarte, não tendo a agravante apresentado novos elementos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento.” Nas suas razões (Id. 25085043), a parte motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, I, IV e VI e 1.022, I e II, todos do CPC, além do art. 93, IX da CF.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido.
Inicialmente, em relação à apontada violação ao art. 93, IX da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Quanto à apontada vulneração aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, vê-se que a discussão fundada em tais dispositivos diz respeito à ausência de comprovação da hipossuficiência exigida para a concessão dos benefícios a assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a revisão do entendimento firmado pela Corte local para negar a gratuidade processual encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito: “(…) 1.
Hipótese em que a Corte de origem, com apoio no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu não estar configurado o requisito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
Em relação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI e 1.022, I e II do CPC, vê-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Ainda em relação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI 1.022, I e II do CPC, a apontada malferição não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(…) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.
Nesse sentido: “(…) 3.
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ.
REsp 1924785/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/08/2024 11:54
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:36
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA JUVENAL DA SILVA - CPF: *68.***.*98-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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