TJPB - 0000039-13.2015.8.15.0831
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:14
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/12/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:58
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 23:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 02:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 04:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:24
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000039-13.2015.8.15.0831 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA DATAS: 1º Leilão no dia 11/12/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 11/12/2023, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: José Emídio de Oliveira: R$ 17.766,04 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos); Severino Alves Trindade: R$ 18.175,80 (dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme ID Num. 45294937 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (uma) Motocicleta da MARCA/MODELO HONDA/POP100, PLACA NPR-2161/PB, COR VERMELHA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9C2HB0210CR435838, RENAVAM 457085754, MOTOR n.º HB02E1C435838, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 12 de julho de 2021.
DEPOSITÁRIO: JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Antônio Raimundo, 79, Bairro Novo, Cacimba de Dentro/PB. ÔNUS: Consta Renajud com restrição de circulação, referente ao processo de n.º 0000039-13.2015.8.15.0831, em 29/03/2022; Consta 01 (uma) multa no RENAINF (Auto de Infração: DT02260121, n.º RENAINF *65.***.*46-84) em 19/11/2022; e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Araruna/PB, aos 23 de outubro de 2023.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
25/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:02
Expedição de Edital.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:40
Outras Decisões
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04/10/2023 09:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:57
Determinada diligência
-
04/06/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 05/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de cota
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24/03/2023 00:45
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Edital
COMARCA DE ARARUNA/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
Geraldo Ferreira Leite Rua Fausto Hermínio Araújo, 827 - CENTRO - Araruna/PB Telefone(s): (83) 3373-1248 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000039-13.2015.8.15.0831 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA DATAS: 1º Leilão no dia 26/04/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 26/04/2023, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: José Emídio de Oliveira: R$ 17.766,04 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos); Severino Alves Trindade: R$ 18.175,80 (dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme ID Num. 45294937 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (uma) Motocicleta, MARCA/MODELO HONDA POP 100, ano fabricação/modelo 2012/2012, CHASSI 9C2HB0210CR435838, RENAVAM 457085754, placa NPR-2161/PB, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) em 03 de agosto de 2022.
DEPOSITÁRIO: JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Antônio Raimundo, 79, Bairro Novo, Cacimba de Dentro/PB. ÔNUS: Consta Renajud com restrição de circulação, referente ao processo de n.º 0000039-13.2015.8.15.0831, em 29/03/2022; e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Araruna/PB, aos 21 de março de 2023.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito -
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 23/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2022 23:59
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2022 00:13
Publicado Edital em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000039-13.2015.8.15.0831 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA DATAS: 1º Leilão no dia 13/12/2022 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 13/12/2022, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: José Emídio de Oliveira: R$ 17.766,04 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos); Severino Alves Trindade: R$ 18.175,80 (dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme ID Num. 45294937 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (uma) Motocicleta, MARCA/MODELO HONDA POP 100, ano fabricação/modelo 2012/2012, CHASSI 9C2HB0210CR435838, RENAVAM 457085754, placa NPR-2161/PB, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) em 03 de agosto de 2022.
DEPOSITÁRIO: JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Antônio Raimundo, 79, Bairro Novo, Cacimba de Dentro/PB. ÔNUS: Consta Renajud com restrição de circulação, referente ao processo de n.º 0000039-13.2015.8.15.0831, em 29/03/2022; e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) SEVERINO ALVES TRINDADE e JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Araruna/PB, aos 07 de novembro de 2022.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito -
07/11/2022 18:13
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:23
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2022 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:34
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:35
Outras Decisões
-
28/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000445585.pdf
-
14/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000204582.pdf
-
04/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:30
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:13
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 17/11/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:46
Juntada de diligência
-
24/09/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:32
Juntada de diligência
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 19:03
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:07
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 18:07
Juntada de Alvará
-
08/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/04/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:32
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 19/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:39
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2020 02:55
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 17:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 20:18
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2020 19:54
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2020 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:27
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Mista de Araruna.
-
30/03/2020 21:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2019 06:31
Transitado em Julgado em 21 de Outubro de 2019
-
18/12/2019 06:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2019 18:24
Decorrido prazo de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:24
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES TRINDADE em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:57
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 08:07
Processo migrado para o PJe
-
08/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 58/19
-
08/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2019 12:56 TJECD09
-
26/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 09/2019 D000471190831 08:29:17 011
-
26/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 09/2019 D000472190831 08:29:17 010
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2019 SEVERINO ALVES TRINDADE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2019 JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 02/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2019 NF 01/19
-
14/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2018 SENTENçA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2018 REGISTRO VIRTUAL DE SENTENçA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/09/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 22: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 46/17
-
11/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2017 MP
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 07: 07/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/06/2017 DR. LEONARDO F. F
-
19/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2017 D000407170831 10:45:35 009
-
19/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 14: 06/2017 11:30
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017 NF 25/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 14: 06/2017 10:00
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000820160831 13:55:18 007
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000821160831 13:55:18 005
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000825160831 13:55:18 006
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000826160831 13:55:18 004
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000830160831 13:55:18 008
-
11/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2016 D000831160831 13:55:18 003
-
11/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 05: 10/2016 12:00
-
31/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2016 NF 64/16
-
27/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 05: 10/2016 12:00
-
18/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 04/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 02/2016
-
26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/09/2015 DR LEONARDO
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D000920150831 14:04:27 001
-
02/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D000921150831 14:04:27 002
-
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 09/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2015 SEVERINO ALVES TRINDADE
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2015 JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA
-
03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 05/2015 CERTIFICADO
-
16/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015 NOTIFIQUE-SE
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/02/2015 DR LEONARDO
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2015 TJECD09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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