TJPB - 0801576-15.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:05
Juntada de Carta precatória
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19/05/2025 09:18
Desentranhado o documento
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19/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 21:47
Indeferido o pedido de SONIA CALIXTO DA CUNHA - CPF: *30.***.*52-24 (REU)
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22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:53
Determinada diligência
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07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 22:13
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA VALERIA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SONIA CALIXTO DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA VALERIA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801576-15.2023.8.15.0351 [Falsa identidade, Quadrilha ou Bando, Furto Qualificado, Roubo Majorado].
AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE, SONIA CALIXTO DA CUNHA, PATRICIA VALERIA DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo os recursos de ID.'s Num. 99426179 e Num. 99590155, porque interpostos a tempo e modo.
Deixo de receber o recurso ID.
Num. 100264006 por ser intempestivo, considerando o prazo final dia 02/09/2024, sendo este interposto dia 13/09/24. 2.
INTIME-SE a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 3.
Após, VISTA do processo ao representante do Ministério Público para as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 21:48
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:06
Juntada de Carta precatória
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03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de SONIA CALIXTO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801576-15.2023.8.15.0351 [Falsa identidade, Quadrilha ou Bando, Furto Qualificado, Roubo Majorado].
AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE, SONIA CALIXTO DA CUNHA, PATRICIA VALERIA DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE, SONIA CALIXTO DA CUNHA, PATRICIA VALERIA DOS SANTOS, qualificadas no processo, as quais se imputa a prática dos crimes previstos no art. 288, art. 155, § 4º, IV, por 10 (dez) vezes, na forma do Art. 71, e no Art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal, bem como a prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal em face de SONIA CALIXTO DA CUNHA.
Narrou que, na noite de 22/06/2023, durante a festa de São João realizada na cidade de Sapé, as ACUSADAS, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram para si 11 (onze) aparelhos celulares, sendo um dos delitos praticado pelo emprego de grave ameaça.
Acrescenta que por ocasião da abordagem policial, a ACUSADA Sônia Calixto da Cunha atribuiu falsa identidade a si mesma, na medida em que se apresentou como sendo Sônia Bento dos Santos, para obter vantagem, em proveito próprio, buscando se furtar de qualquer responsabilidade, notadamente perante o Juízo das Execuções Penais da comarca de Caicó/RN (guia nº 50001104-04.2023.8.20.0001), o que também consubstanciou a prática do delito previsto no Art. 307 do Código Penal.
Afirma que as DENUNCIADAS se deslocaram entre as cidades de Natal/RN e Sapé/PB, com o propósito de realizar crimes patrimoniais (subtração de aparelhos celulares) durante a festa de São João realizada no município paraibano, contratando os serviços de João Renner da Silva, que, sem ter ciência do propósito criminoso das acusadas, foi responsável por viabilizar o deslocamento do grupo.
Na sequência, foram entabuladas tratativas com Cintia Farias Silva, a qual propôs efetuar o pagamento dos valores necessários ao custeio do combustível utilizado no deslocamento, acrescidos da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo tal proposta aceita; de acordo com João Renner da Silva, o grupo saiu de Natal/RN por volta das 19:00 horas, chegando em Sapé/PB cerca de 2:30 (duas horas e meia) depois, oportunidade em que estacionou o veículo e permaneceu aguardando o retorno de sua contratante (Cintia Farias Silva) e das demais acusadas.
Assevera que ao final da festa, as ACUSADAS retornaram até o veículo e durante o retorno, o veículo foi abordado pela Polícia Militar, oportunidade em que foram encontrados em poder das acusadas 15 (quinze) aparelhos celulares, sendo 14 (catorze) sem os respectivos “chips”, e 5 (cinco) cartões de crédito de titulares diferentes, o que confirmava a suspeita de atuação do grupo criminoso, marcado pela subtração de bens pertencentes a diferentes participantes do São João de Sapé/PB, conforme discriminado na tabela a seguir: A ação penal foi subsidiada pelas peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante das RÉS.
Prisão preventiva decretada das acusadas CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE, PATRICIA VALERIA DOS SANTOS e SONIA CALIXTO DA CUNHA pelo juiz plantonista em audiência de custódia realizada no dia 22/06/2023 (ID. 75120688 - Auto de Prisão em Flagrante n. 0801521-64.2023.8.15.0351).
Revisada e mantida a prisão no termo da decisão de ID. 76295677, publicada em 20/07/2023 no referido auto de prisão.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de ID. 76409805, datada de 21/07/2023.
As rés foram pessoal e regularmente citadas (ID. 76478984, 76478969 e 76478989) e apresentaram resposta à acusação em petições de ID. 76520539 e 76637194, por defensor por elas constituídas.
Em audiência realizada em 27/09/2023, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório das acusadas.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 79793306).
Na mesma ocasião foi revogada a prisão preventiva das RÉS.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 80841524, o Ministério Público requereu a procedência parcial da inicial acusatória, para desclassificar a conduta tipificada no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal para àquela prevista no o Art. 155, § 4º, IV, do mesmo código, com a condenação das acusadas, pelo referido crime, por 11 (onze) vezes, na forma do Art. 71 do Código Penal, bem como pelo crime previsto no Art. 288 do Código Penal; da mesma forma, requereu a condenação de Sônia Calixto da Cunha pelo crime previsto no Art. 307 do Código Penal.
A defesa da ré CINTHIA SAMANTA DE FARIAS, em memoriais de ID. 81712960, requereu a absolvição pelos delitos e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para o furto simples, bem como a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa da ré PATRÍCIA VALÉRIA DOS SANTOS, em memoriais de ID. 81712981, requereu a absolvição pelos delitos e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa da ré SONIA CALIXTO DA CUNHA, em memoriais de ID. 85934855, requereu a absolvição pelos delitos de furto qualificado e associação de quadrilha e, no tocante ao delito previsto no Art. 307 do Código Penal requereu a aplicação da pena no mínimo legal, em razão da atenuante da confissão.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se às ACUSADAS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação criminal para fins de analisar a responsabilidade criminal imputada às rés acima identificadas, a quem se aponta autores do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, roubo pelo concurso de agentes e uso de falsa identidade, este último apenas em relação à ré SONIA CALIXTO DA CUNHA. - DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL Às denunciadas foi imputado o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP).
Tal como pugnado pelo órgão ministerial, entendo que a materialidade e autoria do crime contra o patrimônio encontram-se pacificamente demonstradas, sobretudo pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial.
Os primeiros elementos de convicção foram reunidos a partir da prisão em flagrante das suspeitas, com as quais foram encontrados os produtos do crime, é dizer, os celulares discriminados no auto de apresentação e apreensão de ID. 75461218.
Ao ser ouvido, ainda durante o inquérito, o condutor SILVAN RAMALHO DE ANDRADE afirmou que recebeu a comunicação de um furto praticado durante a festa de São João da cidade de Sapé; que o marido de uma das vítimas afirmou que viu as autoras do furto entrando num gol branco; que sairiam em procura, localizando, após rastreamento do aparelho, as rés no interior de um automóvel na PB 041 e que ao abordarem as referidas, encontraram com aquelas 14 (catorze) aparelhos de celular; que as ACUSADAS afirmaram que vieram do Estado do Rio Grande do Norte e que para tanto contrataram um motorista que não tinha qualquer ciência dos fatos (ID.
Num. 75461218 - Pág. 1). É idêntica a declaração dada por ANTHONY LUIZ MENDES MARTINS (Num. 75461218 - Pág. 2).
Na instrução processual, agora no processo sob o crivo do contraditório, a prova mostrou mais uma vez precisa e invariável.
MARCELA LOURENÇO MONTEIRO, vítima, afirmou que estava na festa e que começou a chover, aí nisso minha amiga pegou o celular e colocou na bolsa dela; que deixou o celular na bolsa dela durante a festa, mais ou menos uma e poucas duas horas; que ela chegou até mim e perguntou se eu tinha pegado o celular, eu disse que não peguei; que ela disse que não estava na minha bolsa; que foi rastrear o aparelho e já não tava mais na festa; que não se recorda do horário; que quando rastreou o aparelho estava acusando na PB 083; que não sabe exatamente, ele estava dando perto da Rumiçal, GPS; que na estrada que liga o município de Sape a Mari; que apenas foi a delegacia no outro dia, quando postaram as fotos e viu que seu celular estava lá; que identificou pela capinha; que na delegacia viu que tinha outros celulares, pelo menos uns três lá, mas que focou so no dela; que reconheceu as acusadas na delegacia, mas não viu a hora que elas tiraram o celular; que reconheceu duas porque viu na festa; que na festa todo mundo se bate, se vê, mas no momento que levaram meu celular eu não vi quem foi; que apenas levaram o celular (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 06:25 a 10:41).
JAQUELINE ALVES GALDINO, declarou que, na verdade, a sua filha que estava na festa; que a sua filha ligou para ela de outro número, aí ela me falou, mãe, eu fui roubada; que falou para a filha ir para casa; que a filha disse que estava com o celular na mão e que começou a chover e o colocou numa bolsinha que ela andava com ela e botou assim na frente; que a bolsa tinha três bolsinhos; que quando olhou estava aberto o bolso e o celular não estava mais; que ela não chegou nem a sentir essa subtração; que a filha não viu nada, nem eventual responsável pelo furto; que ela só viu a bolsa mesmo aberta; que o celular foi recuperado; que a sua irmã e uma prima viram a foto num grupo que postaram os celulares que foram encontrados; que reconheceram o celular da filha pela capinha; que foi a delegacia e realmente estava lá, junto com outros celulares; que o aparelho da sua filha foi recuperado. (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 11:49 a 14:15) ALEXANDRE BENTO DA SILVA, afirmou que na realidade estava em casa e uma das suas filhas foi para a festa, ocasião em que teve o furto desse celular; que sua lhe pediu para tirar o celular dessa amiga dela que era de menor da delegacia; que foi lá e retirou mas não estava na festa; que a amiga da sua filha afirmou que foi ao banheiro, quando chegou no local certo que ela estava, que olhou para a bolsa, a bolsa estava aberta, o celular não estava mais; que os fatos se deram na festa de são joão da cidade de Sapé; que ela falou que não suspeitou de nada; que foi assim de repente; que além do celular dela, levaram um cartão da mãe dela. (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 15:10 a 18:49) ANTHONY LUIZ MENDES MARTINS, policial militar que participou da prisão em flagrante das ACUSADAS, afirmou em juízo que na data do fato estava cobrindo uma festa em Sapé; que eu acredito que seja o esposo de uma das vítimas, o qual chegou até a guarnição informando que a esposa tinha tido o telefone furtado e que pelo rastreador ele conseguiu localizar a acusada; que ele informou a gente que a acusada tava pouca a frente da gente; que a gente pegou o veículo e juntamente com o rapaz que acionou a gente foi em direção ao local dela que ele tinha informado; que ao enrolar a esquina da onde a gente tava tava uma das acusadas entrando dentro de um carro branco; que foi quando ele informou que era ela e a gente fez a perseguição; que quando se aproximou do veículo, que era mais ou menos saindo para a capim, sabe a capim, a gente pediu para parar, o mesmo parou, pediu para o pessoal desembarcar e o rapaz tinha alegado que a acusada estava lá, entre as três; que eram três mulheres e um rapaz que estava no carro; que pediram o apoio das FEM, da Polícia Feminina, para fazer a revista; que com uma das acusadas foi encontrada uma faixa de 14 ou foi 15 celulares; que a gente fez a apreensão e levou para a delegacia; que acha que é Cíntia a acusada com quem estavam os celulares; que tinha mais de uns 14, acho que com Cíntia e tinha os dois se eu não me engano com a que tá na minha direita no caso, que eu não sei o nome; que além dos celulares tinha cartões, mas não se recorda de dinheiro; que foram vários celulares apreendidos e a delegacia ficou lotada; que não sabe informar como era o modus operandi delas porque não presenciaram os fatos; que nenhuma das vítimas relatou qualquer tipo de grave ameaça, apenas furto. (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 20:18 a 27:59) Idêntico relato foi dado pelo policial militar SILVAN RAMALHO DE ANDRADE, esclarecendo que quando da abordagem do veículo encontraram um celular que não tinha dono, que ninguém disse que era o proprietário; que ninguém sabia de quem era o dono; que como eram pessoas do sexo feminino, a gente chamou uma guarnição com policiais femininas, fizeram a revista e acharam celulares, não sei precisar quantos eram; que era mais de 10 e menos de 20; que nunca havia visto elas anteriormente; que todas estavam com celulares; que não sabe dizer se alguma das vítimas fez o reconhecimento delas; que nenhuma das vítimas relatou grave ameaça ou violências, que tudo foi apenas furto; que a maioria dos celulares foram encontrados no corpo das ACUSADAS e um dentro do veículo; que não sabe precisar com quantos celulares cada uma se encontrava (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 28:42 a 10:41) CARLA CAROLINE DA SILVA SANTOS, vítima, na festa de sapé, no dia 21 de junho; (…) eu estava dançando com meu esposo, aí, automaticamente, ele se deu conta que a minha bolsa estava leve, porque o celular estava dentro da bolsa.
Aí, na mesma hora, a gente ligou o rastreador do celular para procurar, porque como é iPhone, ele tem um buscar, e tem como você achar.
Aí, automaticamente, como o meu celular é logado no dele, a gente ativou o rastreador e levou até onde tava as acusadas, aí a gente viu o celular com a acusada a gente acionou os policiais; (…) todas as características do meu celular estava lá e automaticamente que ela se deu conta que a gente viu, ela saiu assim desenfreada e entrou dentro de um carro branco, aí foi aí que começou a fuga no caso, né? E os policiais foram atrás; (…) sim, inclusive estou com ele em mãos; (…) não, não, não.
Discussão não.
Eu só lembro de uma mulher de quadriculado vermelho com preto.
Pediu licença.
Quando ela me pediu licença, a gente já percebeu um movimento estranho.
Aí foi depois que eu vim me dar conta que o celular já não estava mais na bolsa; (…) eu senti um objeto cortante, doutora, assim, por trás de mim; (…) não, como ameaça eu não me recordo, mas não foi como ameaça; (…) eu olhei pra trás, olhei pra trás, assim.
Só que como é muita gente, a gente sempre acha que tem alguma coisa passando.
Muita gente mesmo.
Na festa tinha muita gente.
Muita gente.
Então todo mundo passava algo em você, derramava bebida ou algo do tipo; (…) eu só lembro da roupa, mas eu reconhecia que estava com o celular no peito, que é a morena de estatura baixa; (…) não, apenas o celular; (…) não, como eu falei a senhora, eu só senti o objeto cortando; (…) sim, porque como a gente estava dançando, ele sentiu; (…) a bolsa estava aberta porque ele tinha tirado o celular de dentro, no caso; (…) vê a pessoa eu não vi, mas eu recordo da pessoa que estava lá na delegacia no dia, que era do vestido quadriculado vermelho com preto; (…) passou por trás de mim, a do vestido quadriculado com vermelho; (…) eu senti, eu senti o objeto cortando, automaticamente, comuniquei a meu esposo.
Quando ele pegou na minha bolsa, a bolsa estava aberta, leve, estava aberta sem o celular; (…) tava dando próximo e todas as características levam a dar que era o meu celular.
A mesma capinha, o mesmo celular, do mesmo jeito; (…) conseguia ver no peito dela; (…) quando eles recuperaram lá os aparelhos, eu fui para prestar queixa e reconhecer o celular; (…) não, não, como eu falei eu só senti, não deu pra me identificar; (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 44:03 a 53:08) JANDILCO SEVERINO DA SILVA, vítima, afirmou que não se recorda bem dos fatos em razão da ingestão de bebida alcoólica, asseverando, no entanto, que de fato teve seu celular furtado tendo o recuperado na delegacia no dia seguinte (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 53:32 a 01:01:06) Ao ser judicialmente interrogada, a ré CINTIA SAMANTA confessa em parte a prática delitiva, tão somente em relação ao furto de um celular; Esclareceu que apenas conhecia a ré Sonia e que Patrícia apenas conheceu no momento do carro; que foi a responsável por fretar o carro, com saída de Natal para a festa em Sapé; que estava embriagada, viu um telefone fácil e foi e furtou, que foi o telefone que foi pego no banco do Carlos; que não furtou os outros celulares apreendidos; que não combinou com ninguém para distrair a vítima enquanto pegava; que Patrícia pediu carona para ir para a festa e que lá ia ficar um rapaz, mas no momento algum falou mais nada; que a ideia de furtar o celular teve origem na festa; que foi uma decisão unilateral; que não sabe dizer com quem estavam os outros celulares (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:04:49 a 01:16:16) A ré PATRICIA, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, informando que pegou uma carona com a Sonia; que chegando lá se deparou com o Felipe e o Felipe proporcionou um dinheiro; que ele perguntou se tinha como ela segurar uns negócios pra ele; que já conhece o Felipe, o Felipe já é seu cliente, que vivia fazendo programa na rua da Areia, em João Pessoa; que ele ofereceu um dinheiro e como estava muito necessitada, ela aceitou essa proposta; que ele pediu para ela ficar num canto parada, que os pertences iam chegar até ela; que quando recebeu os celulares colocou no seu corpo, que ficou desesperada, não sabia onde colocar, botei tudo no seu corpo; que depois percebeu o marido de uma das vítimas olhar para ela, e algo começou a vibrar no seu corpo e foi saindo; que foi se saindo e ele vindo atrás; que foi até o carro, quando eu fui no caminho, que eu tava indo pra casa, que eu estava... eu ia esperar a Felipe ligar pra mim, porque ele pediu pra me esperar lá no Cristo, em João Pessoa, aqui em João Pessoa, pra poder entregar os pertences e ele me dar o meu dinheiro; que foi abordada e não entrou em contato com felipe porque seu celular foi apreendido; que não furtou nenhum dos celulares; que apenas conhece Sonia, de Natal; que dos celulares apreendidos com ela, nem Sonia e nem Cíntia tinham conhecimento; que os celulares estavam todos dentro da sua roupa. (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:17:11 a 01:30:29) Do mesmo modo, a ré SÔNIA, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos furtos dos aparelhos apreendidos; que conhece um senhor que mora em um sítio de limoeiro aqui em Sape; que ele sempre falava dessa festa; que apenas conhecia a acusada Cinthia; que há pouco dias Patrícia foi comprar marmita lá e que logo depois ela lhe pediu uma carona; que Patrícia ia ficar na cidade e não retornaria com ela; que quando já estava perto de ir embora, encontrou com ela e ela pediu para trazer ela de volta; que em momento algum desconfiou e nem ela falou que estava conduzindo algum objeto; que o seu único erro foi ter se identificado como Sônia Bento dos Santos, mas que logo na sequência corrigiu seu nome; que com ela não foram apreendidos celulares. (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:30:32 a 01:43:00) A despeito dessas versões, inclusive contraditórias, como se viu, a prova oral foi bastante clara em apontar as acusadas como autores do crime.
O policial militar SILVAN RAMALHO DE ANDRADE afirmou de forma convincente que os celulares foram apreendidos em poder das três ACUSADAS.
E não apenas isso, foram identificadas e reconhecidas por pelo menos duas vítimas (Carla Caroline da Silva Santos e Marcela Lourenço Monteiro), sendo induvidosa, portanto, a participação de todas as ACUSADAS.
Apesar de darem novo colorido ao fato, afirmando que não praticaram a subtração, tem-se que os elementos de convicção são suficientes a justificar o decreto condenatório tendo, de fato, ocorrido a subtração de onze aparelhos de celular das vítimas, em concurso de agentes (as acusadas em coluio). - DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL Pune a associação entre três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (uma indeterminada série de crimes).
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuaidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes).
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem estabelecido diferenciação clara entre os casos em que se tem a antiga figura da quadrilha e os casos de concurso de agentes, exigindo, quando ao primeiro, a afectio sceleris (Recurso em Habeas Corpus nº 37.830/RJ (2013/0146811-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 03.12.2013, maioria, DJe 19.05.2014).
Em outras palavras, para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. (RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017) Nesse contexto, não se tem como caracterizado o crime de associação criminosa no caso em apreço.
Ainda que a ACUSADAS, conforme restou demonstrado, tenham agindo em parceria delituosa para praticar a subtração dos aparelhos celulares, tal fato, por si só, não tem o condão de cristalizar o envolvimento daquelas e eventual associação criminosa, demonstrando, isto sim, a atuação desorquestrada e sem fim de constituição de grupo criminoso. - DO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À RÉ SONIA CALIXTO DA CUNHA A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Assim, haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente: a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia; b) faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.
No caso em apreço, pelo que restou apurado durante a instrução processual, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e própria confissão da RÉ, na noite de 22/06/2023, durante a festa de São João realizada na cidade de Sapé, a ACUSADA após abordagem realizada pela polícia militar se identificou falsamente (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:34:24 a 01:35:40).
Ao ser questionada, a acusada identificou-se aos policiais como sendo Sônia Bento dos Santos, porquanto, segunda a referida, respondeu a ação penal no Estado do Rio Grande do Norte, igualmente pela prática do crime de furto, mas que logo na sequência se arrependeu e apresentou seus documentos verdadeiros.
Assim, quanto ao delito de falsa identidade, vejo que restou comprovado o delito em tela.
Após ser presa em flagrante delito, a acusada atribuiu falsa identidade, pois deu o nome Sônia Bento dos Santos, como sendo o seu, com fim propósito de se esquivar da ação criminal, atribuindo um delito a outrem.
Registro, apenas para fins elucidativos, incabível se falar em atipicidade da conduta, por se tratar de autodefesa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640139 (Tema 478) fixou a tese de que 'o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)'.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 522, publicada em 06 de abril de 2015: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Ou seja, a autodefesa não é absoluta, pois o que mais vale é o interesse da escorreita administração da justiça, impedindo-se que um inocente seja julgado em lugar do culpado, prevalece nesse ato.
Verifica-se, portanto, que a conduta das acusadas coincide tão somente com o tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e ao previsto no art. 307 do Código Penal, este apenas em relação a ré SONIA CALIXTO DA CUNHA.
Não socorre às acusadas qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, os acusados são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer indício de não terem capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência da acusação, ao menos em parte, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal. 1.
QUANTO À ACUSADA CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE: Considerando que os furtos foram praticados em face de vítimas diversas, no entanto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, passo a proceder com a dosimetria da pena em relação aos critérios de um crime mas aplicáveis aos demais.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
A acusada não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão de ID. 75685447 e 75686054 (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que os aparelhos subtraídos foram apreendidos na sua integralidade (favorável).
O comportamento da vítima, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo as circunstâncias do art. 59 do CP todas favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não havendo causas de diminuição e aumento, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 70 (setenta) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do condenado.
DO CONCURSO: No caso em apreço, entendo que a modalidade de concurso cabível é aquela prevista no art. 71.
Com efeito, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. É este o caso verificado nos autos.
O cometimento dos furtos deu-se em porções geográficas próximas, na realidade, na mesma festa, do mesmo modus operandi, as mesmas delinquentes investidas do mesmo ânimos de infringir o mesmo tipo penal.
Destarte, em observância ao dispositivo mencionado (art. 71, caput, do CP), deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, acrescido de 2/3, é dizer, em seu patamar máximo em razão do número de furtos praticados, a saber, onze.
Relativamente à pena pecuniária, impõe-se a regra do do concurso material (art. 72 do Código Penal).
Dito isto, está a condenada sujeita às seguintes penas: a) PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; e b) MULTA DE 770 (SETECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, deverá a acusada iniciar o cumprimento a pena em regime inicial aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem assim que a pena imposta, embora exceda a um ano, não supera os quatro, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP). 2.
QUANTO À ACUSADA SONIA CALIXTO DA CUNHA: 2.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §º4, IV, DO CÓDIGO PENAL Considerando que os furtos foram praticados em face de vítimas diversas, no entanto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, passo a proceder com a dosimetria da pena em relação aos critérios de um crime mas aplicáveis aos demais.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Conforme certidão de antecedentes criminais de ID. 75686055 verifico que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado, o que, no entanto, não pode ser utilizado como antecedentes criminais, porquanto já constitui circunstância agravante da reincidência, sob pena de configuração do chamado “bis in idem”(favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que os aparelhos subtraídos foram apreendidos na sua integralidade (favorável).
O comportamento da vítima, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo as circunstâncias do art. 59 do CP todas favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, elevo a pena em seis meses, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não havendo causas de diminuição e aumento, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 100 (cem) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do condenado.
DO CONCURSO: No caso em apreço, entendo que a modalidade de concurso cabível é aquela prevista no art. 71.
Com efeito, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. É este o caso verificado nos autos.
O cometimento dos furtos deu-se em porções geográficas próximas, na realidade, na mesma festa, do mesmo modus operandi, as mesmas delinquentes investidas do mesmo ânimos de infringir o mesmo tipo penal.
Destarte, em observância ao dispositivo mencionado (art. 71, caput, do CP), deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, acrescido de 2/3, é dizer, em seu patamar máximo em razão do número de furtos praticados, a saber, onze.
Relativamente à pena pecuniária, impõe-se a regra do do concurso material (art. 72 do Código Penal).
Dito isto, está a condenada sujeita às seguintes penas: a) PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO; e b) MULTA DE 1100 (MIL E CEM) DIAS-MULTA, CADA UMA A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO. 2.2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Conforme certidão de antecedentes criminais de ID. 75686055 verifico que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado, o que, no entanto, não pode ser utilizado como antecedentes criminais, porquanto já constitui circunstância agravante da reincidência, sob pena de configuração do chamado “bis in idem”(favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que os aparelhos subtraídos foram apreendidos na sua integralidade (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo as circunstâncias do art. 59 do CP todas favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão, mas presente a agravante da reincidência, tenho as circunstâncias compensadas, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Não havendo causas de diminuição e aumento, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. 2.3.
DO CONCURSO Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está a ré sujeita às penas de: a) Privativa de liberdade de 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES, SENDO 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO; b) Multa de 1.100 (mil e cem) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo. 2.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, notadamente em razão da reincidência específica da agente, e considerando o tempo de prisão preventiva é incapaz de alterar o regime estipulado, deverá a acusada iniciar o cumprimento a pena em regime inicial semiaberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios. 3.
QUANTO À ACUSADA PATRICIA VALERIA DOS SANTOS: Considerando que os furtos foram praticados em face de vítimas diversas, no entanto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, passo a proceder com a dosimetria da pena em relação aos critérios de um crime mas aplicáveis aos demais.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
A acusada não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão de ID. 75686057 e 75686058 (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que os aparelhos subtraídos foram apreendidos na sua integralidade (favorável).
O comportamento da vítima, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo as circunstâncias do art. 59 do CP todas favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não havendo causas de diminuição e aumento, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 70 (setenta) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do condenado.
DO CONCURSO: No caso em apreço, entendo que a modalidade de concurso cabível é aquela prevista no art. 71.
Com efeito, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. É este o caso verificado nos autos.
O cometimento dos furtos deu-se em porções geográficas próximas, na realidade, na mesma festa, do mesmo modus operandi, as mesmas delinquentes investidas do mesmo ânimos de infringir o mesmo tipo penal.
Destarte, em observância ao dispositivo mencionado (art. 71, caput, do CP), deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, acrescido de 2/3, é dizer, em seu patamar máximo em razão do número de furtos praticados, a saber, onze.
Relativamente à pena pecuniária, impõe-se a regra do do concurso material (art. 72 do Código Penal).
Dito isto, está a condenada sujeita às seguintes penas: a) PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; e b) MULTA DE 770 (SETECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, deverá a acusada iniciar o cumprimento a pena em regime inicial aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem assim que a pena imposta, embora exceda a um ano, não supera os quatro, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR as acusadas CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE, SONIA CALIXTO DA CUNHA e PATRICIA VALERIA DOS SANTOS, qualificadas no processo, como incursas nas penas do art. 155, § 4º, IV, por 11 (onze) vezes, bem como para condenar SONIA CALIXTO DA CUNHA como incursa na pena do art. 307 do Código Penal, conforme dosimetria acima.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária às acusadas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) Os defensores constituídos, por expediente publicado no DJEN; c) As RÉS, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados; 2) Preencham-se os boletins individuais das condenadas, acaso nos autos, e os envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intimem-se para iniciarem o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF); 5) Calcule-se o valor da multa e intimem-se as rés para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de SONIA CALIXTO DA CUNHA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2023 07:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GALDINO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCELA LOURENCO MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de JANDILCO SEVERINO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:02
Juntada de informação
-
27/09/2023 16:02
Juntada de informação
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:42
Juntada de Informações
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Informações
-
27/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/09/2023 11:26
Concessão
-
27/09/2023 11:26
Revogada a Prisão
-
20/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCOS EMANOEL DO NASCIMENTO FRANCA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BENTO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS EMANOEL DO NASCIMENTO FRANCA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE DA SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA BERNARDO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE DA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTHONY LUIZ MENDES MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVAN RAMALHO DE ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RUTH MINERVINO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSEANE ARAUJO DE SANTANA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 22:28
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA VALERIA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA VALERIA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Outras Decisões
-
27/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/07/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/07/2023 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/07/2023 09:05
Recebida a denúncia contra CINTHIA SAMANTA DE FARIAS SILVA CAVALCANTE - CPF: *00.***.*66-10 (INDICIADO), PATRICIA VALERIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*31-07 (INDICIADO) e SONIA CALIXTO DA CUNHA - CPF: *30.***.*52-24 (INDICIADO)
-
20/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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