TJPB - 0852235-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852235-88.2024.8.15.2001 AUTOR: CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA REU: ARTHUR RIBEIRO XAVIER COSTA DECISÃO Vistos etc.
Alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:29
Processo Desarquivado
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852235-88.2024.8.15.2001 AUTOR: CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA REU: ARTHUR RIBEIRO XAVIER COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 11:53
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:35
Juntada de Decisão
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01/10/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 08:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852235-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ARTHUR RIBEIRO XAVIER COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 08:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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