TJPB - 0848983-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEAN FREIRE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848983-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, considerando que a parte autora é detentora do benefício da assistência judicial. -
10/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:18
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 19:52
Nomeado perito
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23/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEAN FREIRE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEAN FREIRE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DJEN -
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0848983-77.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:50
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848983-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o CPC no § 6º do art. 98, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, § 6º, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor das custas iniciais fixado em 03 (três) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda o autor, em querendo, ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o valor das custas iniciais, juntando no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSEAN FREIRE DOS SANTOS (*49.***.*84-68).
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27/07/2024 11:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO JOSEAN FREIRE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*84-68 (AUTOR)
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25/07/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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