TJPB - 0805679-22.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO ARAUJO PESSOA - CPF: *88.***.*24-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805679-22.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO ARAUJO PESSOA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou cartão de crédito consignado junto à parte ré em julho de 2016, quando, em verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual pugnou pela revisão do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque do cartão de crédito consignado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, das parcelas pagas e com a compensação dos valores oriundos da parte ré, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte ré contestou, arguindo a prejudicial de mérito de decadência e prescrição.
Ao fim, pugnou pela improcedência da pretensão.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia eceleridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Sendo assim, passo ao julgamento do mérito.
Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em 30/06/2016, isto é, mais de 8 anos antes do ingresso da ação.
Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré.
Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês.
Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente.
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente.Assim, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 23 agosto de 2019.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de agosto de 2019, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de agosto de 2019, mas rejeitando-a quanto às parcelas posteriores.
Da prejudicial de decadência A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos.
No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal.
Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência.
Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor àsdemandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela,devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O cerne da demanda reside na verificação de uma suposta simulação, na qual o cartão de crédito consignado seria, na verdade, um empréstimo consignado comum, porém, disfarçado.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato (id. 101732700), no qual se observa a assinatura da parte autora, a qual, ao assiná-lo, demonstrou ciência e aceitou as condições do instrumento.
Eis julgado que consigna que inexiste erro substancial quando o contrato é expresso quanto ao tipo de operação de crédito, com ênfase de que a contratação versava sobre cartão de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR TEMA 73 DO TJMG - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FUNÇÃO COMPRAS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMOSTRADA.
Consoante o entendimento consolidado no IRDR TEMA 73, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.
Inexiste erro substancial quando o contrato é expresso sobre o tipo de operação de crédito, com ênfase de que a contratação versava sobre cartão de crédito consignado, aliado ao fato de que as faturas do respectivo cartão demostram a sua utilização na função compras, inclusive parceladas. (TJ-MG - Apelação Cível: 0002284-49.2019.8.13.0657 1.0000.24.149996-1/001, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) No caso concreto, reitera-se, está expresso que a contratação versa sobre cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora: Não há dúvida de que a assinatura constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação que firmou o referido contrato; nega, apenas, que a finalidade do instrumento fora débito em cartão de crédito.
Não obstante, reitera-se, a parte autora firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, a solicitação do saque ao id. 101732700, e a confirmação do recebimento dos valores de R$ 6.078,00 (seis mil e setenta e oito reais), o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o instrumento contratual e que, portanto, haveria vício de consentimento,uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada em seu favor, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
No sentido, a recente jurisprudência do E.
TJPB assenta: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DECELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente,o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I,ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805679-22.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO ARAUJO PESSOA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual pugnou pela revisão do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque do cartão de crédito consignado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, das parcelas pagas e com a compensação dos valores oriundos da parte ré, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que os valores descontados pela parte ré no contracheque da parte autora são aqueles previstos contratualmente, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual quando realizadas em momento tão prematuro do feito, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação caso se demonstre viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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