TJPB - 0811066-10.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0811066-10.2024.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEANNE DA SILVA MAIA, EWERTON LEONARDO DA SILVA MAIA, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE GIOVANNI MAIA SENTENÇA ADJUDICAÇÃO.
RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE.
HERDEIRA ÚNICA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
ITCMD RESERVADO À ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES ATUALIZADAS.
DEFERIMENTO.
Constatando-se a presença dos requisitos exigidos para que se dê a adjudicação dos bens, deve ser acatado o pedido apresentado pela parte.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por falecimento de GIOVANNI DOS SANTOS MAIA (certidão de óbito de ID.
Num. 88517067), com requerimento formulado por JEANNE DA SILVA MAIA, qualificados conforme as disposições constantes da inicial.
Juntou documentos (id.
Num. 88517062/Num. 88517073).
Determinada a emenda , a parte juntou entre outros documentos, a certidão do Censec no id.
Num. 89124868/Num. 89124871, certidão do Detran (id.Num. 99228516).
Nomeada a autora como inventariante/arrolante, em decisão de id.Num. 93782825, foram determinadas as diligências de estilo, com termo de compromisso de id.
Num. 93849275.
Prestadas as primeiras declarações (id.
Num. 99228507), com juntadas aos autos de:certidões do registro imobiliário (id.
Num. 99228512), certidões de id.
Num. 99228513/Num. 99228515), certidões tributárias (id.
Num. 99228517 e Num. 99228518, desatualizadas), extratos bancários (ID.
Num. 99228520), certidão do , informações acerca de débitos com a edilidade municipal desta (id.
Num. 54224766).
Foi expedido edital de id.
Num. 99275777.
Notificadas, as Fazendas se pronunciaram no id.
Num. 99664000/Num. 101181091, sendo posteriormente juntado de termo de renúncia adbicativa de id.
Num. 108826835.
Cota ministerial de id.
Num. 112545205.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que os bens serão herdados por único herdeiro, após a renúncia dos demais sucessores, haja vista o falecido não ter deixado outros herdeiros.
Houve a abertura do inventário, foi nomeada regularmente a parte inventariante, que prestou compromisso perante este Juízo, procedeu com o encaminhamento dos documentos requeridos ao longo de toda a tramitação processual.
No mesmo norte, comprovada, nos autos, a inexistência de disposição testamentária que houvesse sido confeccionada pelo falecido em vida.
Comprovada, ainda, a qualidade de herdeiros do falecido e a titularidade dos bens integrantes do monte.
Observa-se que houve o deferimento da gratuidade judicial (id.Num. 88733693).
Relativamente ao recolhimento do ITCMD, há que se dizer que, em julgado recente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que a falta de recolhimento nos autos da ação de arrolamento não se mostra impeditiva para homologação da partilha, uma vez que havendo consenso pelos sucessores sobre a divisão dos bens do acervo, tal recolhimento competiria ao órgão fazendário, não gerando óbice à finalização da ação quando inexistente qualquer conflito.
Por oportuno, transcreve-se, a seguir, a referida orientação, proferida em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva:arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Com a referida decisão, foi fixado o Tema 1074, no sentido de que: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” [1] Dessa forma, in casu, a apuração e cobrança dos valores deve ser realizada na própria esfera administrativa fiscal, mediante o lançamento e a cobrança do tributo, não necessitando a homologação da partilha ficar condicionada à comprovação desse tipo de quitação.
No caso, a parte requerente não apresentou a certidão cível federal (1º e 2º graus) nem a trabalhista em nome do falecido, estando as certidões negativas de débitos tributários estadual e municipal desatualizadas.
Tal fato não é óbice à homologação da adjudicação, sendo possível a apresentação e atualização de ditas certidões antes do cumprimento desta sentença.
Registra-se a necessidade de apresentação das certidões faltantes, a fim de rechaçar quaisquer dúvidas sobre a existência de eventuais dívidas do espólio.
Dessa forma, in casu, em se tratando de hipótese de adjudicação de bens e o processo caminha para a homologação, necessitando a apresentação de certidões acima aludidas em nome do falecido para fins da entrega da prestação jurisdicional.
Não sendo cumpridas as determinações acima ditas, não poderá ser expedida a Carta de adjudicação dos bens inventariados, de sorte que a prestação jurisdicional pode e deve ser concretizada, condicionando-se a expedição às comprovações devidas.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam adjudicados os bens/valores deixados por falecimento de GIOVANNI DOS SANTOS MAIA, CPF *21.***.*38-95 em favor de JEANNE DA SILVA MAIA, CPF nº *54.***.*32-00, expedindo-se Carta de Adjudicação/Alvará(s), o que faço arrimada nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros.
O cumprimento da presente sentença fica condicionado à apresentação atualizadas das certidões negativas tributárias (estadual e municipal), trabalhista e junto à esfera cível (federal e estadual -1º e 2º graus) em nome do falecido.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a inexistência de interesse recursal.
Cumpridas as diligências, expeçam-se, conforme o caso, os Formais de Partilhas e Alvarás, (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectivas entregas.
Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas devidas, sem prejuízo de cumprimento dos termos da sentença tão logo atendidas as determinações dela constante, pela parte inventariante/interessada.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual para conhecimento e providências relativas à apuração do tributo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:28
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:28
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANNE DA SILVA MAIA - CPF: *54.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:58
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
31/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Edital
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0811066-10.2024.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0811066-10.2024.8.15.0001, proposta por [LAYRA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *02.***.*59-07 (ADVOGADO), JEANNE DA SILVA MAIA - CPF: *54.***.*32-00 (REQUERENTE), EWERTON LEONARDO DA SILVA MAIA - CPF: *06.***.*63-32 (REQUERENTE), P.
H.
D.
S.
M. - CPF: *06.***.*62-60 (REQUERENTE), Espólio de Giovanni Maia (REQUERIDO)], em face do espólio de REQUERIDO: ESPÓLIO DE GIOVANNI MAIA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
28/08/2024 09:40
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/07/2024 09:57
Determinada diligência
-
16/07/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANNE DA SILVA MAIA - CPF: *54.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804287-47.2024.8.15.2003
Miriam Vicente de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 13:09
Processo nº 0802964-07.2024.8.15.2003
Luiz Antonio dos Santos Leite
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 18:52
Processo nº 0802964-07.2024.8.15.2003
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Luiz Antonio dos Santos Leite
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 08:15
Processo nº 0804017-57.2024.8.15.0181
Sebastiao da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 19:01
Processo nº 0854163-74.2024.8.15.2001
Jasiel Santos Gusmao
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 14:53