TJPB - 0836211-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836211-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: A.
A.
E.
M.
F.REPRESENTANTE: ANDRE AFONSO ELIAS MATOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBRGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença de fls. 111728866, que, julgando procedentes os pedidos autorais, declarou a nulidade do contrato de cartão consignado nº 767624481-2, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.302,80), a condenação por danos morais (R$ 10.000,00), bem como a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituindo-se pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (art. 487, I, CPC).
Os embargos invocam, em síntese, omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.166,00 recebido pelo autor junto à Caixa Econômica Federal; ao marco inicial da correção monetária incidente sobre tal quantia; e ao termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais.
Intimado os embargados para responderem, estes mantiveram-se silentes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 21:22
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS FILHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO ELIAS MATOS FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:54
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
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11/01/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836211-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/06/2024 15:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. A. E. M. F. - CPF: *49.***.*64-84 (AUTOR)
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21/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. A. E. M. F. (*49.***.*64-84) e outro.
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11/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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