TJPB - 0860293-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CAETANO TOMBOLATO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSILDA RAMOS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUISA ADMINISTRACAO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSILDA RAMOS DA SILVA em face de ANTÔNIO FERNANDO CAETANO TOMBOLATO E OUTRA.
A ação tramitava regularmente quando a parte autora deixou de impulsionar o feito.
Embora devidamente intimada por sua advogada, a parte seguiu inerte, o que motivou a intimação pessoal.
No entanto, apesar de devidamente intimada pessoalmete, a parte continuou inerte, não se manifestando nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda a insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, os autos seguem paralisados por inércia da parte.
Chamada a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 77, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar a autora sob o benefício da gratuidade judiciária.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 16/07/2024.
Juiz de Direito -
17/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 20:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ROSILDA RAMOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSILDA RAMOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSILDA RAMOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUISA ADMINISTRACAO DE BENS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CAETANO TOMBOLATO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILDA RAMOS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:13
Juntada de Informações
-
08/11/2022 00:25
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0860293-27.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSILDA RAMOS DA SILVA em desfavor de Nome: ANTONIO FERNANDO CAETANO TOMBOLATO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ANTONIO FERNANDO CAETANO TOMBOLATO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de novembro de 2022.
Eu, HAMILTON PAREDES GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MM.
Juiz de Direito. -
06/11/2022 09:47
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 14:08
Expedição de Edital.
-
02/11/2022 10:11
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 15:02
Determinada diligência
-
19/10/2022 15:02
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:48
Juntada de Informações
-
12/06/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON ARAUJO DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 11:04
Decorrido prazo de RAYZA BENICIO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:42
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2021 02:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 03:56
Decorrido prazo de RAYZA BENICIO DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 23:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON ARAUJO DE LIMA em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 18:44
Juntada de diligência
-
14/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2018 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2018 11:12
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2018 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:25
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/07/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 17:24
Recebidos os autos.
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21/05/2018 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/01/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 19:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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