TJPB - 0838186-81.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838186-81.2020.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA MACHADO RÉU: EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONÇA, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificad.
No Id nº 98842003, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para que promovesse o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 99746232) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 99746234.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 99790375).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 99746233, no valor de R$ 14.097,94 (quatorze mil, noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor do Dr.
Edson Ulisses Mota Cometa, OAB/PB 13.334, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 99790375.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
09/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:57
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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