TJPB - 0803330-50.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 17:14
Juntada de Alvará
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17/09/2024 17:14
Juntada de Alvará
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0803330-50.2021.8.15.0031 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
Maria Josefa de Oliveira, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do/a Banco Bradesco, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário, foi realizada a penhora via SISBAJUD da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição a parte executada foi intimada, porém, não se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, o recorrente foi pessoalmente intimado, via PJe, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta.
Importante registrar, da impossibilidade de se confundir a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art 524, CPC com a dicção do art. 854, CPC, sob pena de beneficiamento da parte pela dupla oportunidade de defesa sobre o mesmo assunto no mesmo processo, isto porque o art. 525, CPC, elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto que o art. 854, § 3º dá a oportunidade ao devedor de informar se o objeto da penhora era de natureza impenhorável ou se é superior ao valor da execução, e que não se confundem.
Regularmente requerido o cumprimento de sentença, foi consolidado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nos exatos termos do art. 523, CPC, e quedou-se inerte ao comando judicial de cumprimento de sentença de forma integral.
Nesse sentido, nenhuma das alegações trazidas pelo executado em sua peça encartada aos autos, se enquadram na arguição prevista no art. 854, CPC.
Dessa forma, destaco que a penhora não reabre o prazo para apresentação de impugnação, tanto é verdade que o art. 854, § 3º, do CPC, confere ao devedor o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso.
Diante de tais considerações, a rejeição da impugnação manejada pelo executado é medida que se impõe.
Sendo assim, constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via SISBAJUD, e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Pelo exposto, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença, razão pela qual, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (ID n. 87817759).
Custa finais já recolhidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 19 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
20/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 20:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
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03/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:14
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
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08/08/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/07/2022 07:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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