TJPB - 0814976-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814976-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0814976-30.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR REQUERIDO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no ID 68003864, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00( mil reais) Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:11
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2022 19:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:03
Juntada de petição inicial
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05/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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