TJPB - 0849544-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849544-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849544-04.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA CORREIA LINS FILHO em face da decisão de ID 102848802, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita.
O embargante aponta contradição na decisão, afirmando que, enquanto no corpo do decisum se consignou o percentual de 90% de desconto nas custas processuais, foi determinado, ao final, o pagamento de 50% das mesmas custas, gerando dúvida quanto ao quantum efetivamente concedido. É o relato.
Decido.
Inicialmente, a intimação da parte promovida é dispensável, haja vista a ausência de triangulação da relação processual quando da oposição dos embargos.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, tendo em vista que se verifica, de fato, contradição no dispositivo da decisão embargada.
Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventual contradição presente na decisão judicial.
Assim, esclareço que o percentual efetivamente concedido a título de gratuidade judicial é de 50% sobre o valor total das custas processuais, conforme já ajustado anteriormente no site Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), devendo a parte autora observar os valores para cumprimento.
Ressalto que o percentual de 90% mencionado no corpo da decisão inicial foi um equívoco material, ora sanado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que o percentual de gratuidade judicial concedido à parte autora é de 50% sobre as custas processuais, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Defiro o pedido de habilitação da promovida no ID 103862483.
P.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:25
Juntada de
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849544-04.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese para àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Cumpra-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO - CPF: *20.***.*66-00 (AUTOR)
-
29/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849544-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:10
Juntada de
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30/07/2024 10:17
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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29/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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