TJPB - 0847667-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847667-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847667-29.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
INSCRIÇÃO DE PREJUÍZO EM NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS, em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que estava com um débito perante a instituição financeira promovida e, por ocasião do inadimplemento, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA.
No entanto, houve um feirão de negociação, “ocasião em que a parte demandante aderiu à proposta de negociação do seu débito, vindo a formalizar acordo para quitação mediante concessão de desconto”.
Argumenta que está com restrição junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, mesmo tendo adimplido corretamente a obrigação fixada.
Ademais, informa que a dívida está desde o ano de 2019 e se mantém até hoje.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao valor R$ 1.704,10, lançamento esse realizado no mês 09/2023 pelo REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela provisória de urgência, para promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao valor R$ 1.704,10, lançamento esse realizado no mês 09/2023 pela REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência (ID 94123520).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 98277632, sem arguir preliminares.
No mérito, expõe que não há restrição scr, mas tão somente um reporte das operações financeiras da cliente em geral, constando as informações em seu nome, ou seja, constando as informações vencidas, em decorrência de pagamento em atraso pela parte autora.
Apresentada Impugnação ID 99908816.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma pendência na instituição demandada, requerendo a declaração de inexistência de débito e o reconhecimento da ilegalidade pela manutenção do seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR por dívida paga.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Assim, pela análise das provas constantes no caderno processual é inconteste a existência da relação negocial, uma vez que a promovida juntou aos autos a fatura do cartão de crédito o qual decorre a suposta dívida.
Ademais, acosta aos autos, o autor, a comprovação de existência de registro no nome da mesma no Sistema de Informação de Crédito – SCR, lá demonstrado valor atribuído a prejuízo (informações negativas), no importe de R$ 1.704,10.
Ao revés, em tese defensiva limitou-se o Banco demandado a informar que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que não consta o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, contudo, não justifica o mesmo, o motivo do nome da autora constar no SCR e a origem do valor ali apontado como sendo prejuízo causado pela mesma, conforme se verifica na documentação acostada ao ID 94101371.
Vejamos: Com efeito, não demonstrou o demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, é certo que o SISBAJUD também funciona como um cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras, e nesse aspecto atua da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, servindo para a avaliação do risco de crédito.
Assim, o banco foi responsável pela inscrição indevida da Autora no SCR, embora o empréstimo estivesse quitado, logo, conclui-se que a inscrição indevida no SISBAJUD importa em restrição ao crédito a mesma.
Neste sentido, assim entendem os Tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Reconhecida a ilegalidade...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
ANOTAÇÃO.
PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
INFORMAÇÃO DESABONADORA...
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, é uma ferramenta destinada a registrar operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Nessa conjuntura, comprovada a ilicitude do ato da instituição financeira promovida, a procedência do pedido de declaração de inexistência de dívida é medida que se impõe.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, inconteste a clara evidência do dano moral perseguido.
O Banco demandado possui responsabilidade objetiva, e ao inserir o nome da autora no SCR, comete ato ilícito, constituindo assim, elemento violador do direito da autora, que estava adimplente com sua obrigação enquanto contratante.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos, o que não é o caso em tela, assim, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade do Autor, não passando toda situação de mero dissabor, devendo o Demandado ser condenado em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 94123520.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, CONDENANDO o demandado a: A) DECLARAR a inexistência do débito apontado, no valor de R$ 1.704,10 (mil, setecentos e quatro reais e dez centavos) em nome da promovente, EXCLUINDO o nome da mesma do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR.
B) CONDENO o Promovido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a negativação, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847667-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847667-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847667-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS - CPF: *69.***.*79-20 (AUTOR).
-
22/07/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849544-04.2024.8.15.2001
Joao Batista Correia Lins Filho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 15:28
Processo nº 0827903-67.2018.8.15.2001
Almeida Sarmento &Amp; Cia LTDA - EPP
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 10:06
Processo nº 0802292-32.2023.8.15.0031
Maria Cordeiro Alves
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:54
Processo nº 0802412-75.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Edileusa Ferreira Macena
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 14:06
Processo nº 0802412-75.2023.8.15.0031
Edileusa Ferreira Macena
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:22