TJPB - 0200362-84.2013.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:04
Determinada diligência
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05/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:38
Determinada diligência
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09/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0200362-84.2013.8.15.2001 AUTOR: NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA REU: FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA, ANDRE PEDROZA GALVAO DESPACHO Alterada a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se o Executado, por seu advogado, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no item 3 do dispositivo da sentença exequenda, qual seja, devolver à Promovente os materiais de sua propriedade e que não foram utilizados na confecção das esquadrias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo à Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento da indenização, juntando planilha de atualização da dívida.
João Pessoa, 30 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/05/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 12:10
Determinada diligência
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23/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0200362-84.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:43
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0200362-84.2013.8.15.2001 AUTOR: NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA REU: FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA, ANDRE PEDROZA GALVAO SENTENÇA RELATÓRIO NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., qualificada na exordial, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária de protesto c/c obrigação de dar e indenização em face da FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA. e ANDRÉ PEDROZA GALVÃO, igualmente qualificados, alegando em síntese que firmou contrato de prestação de serviços com a Promovida para fabricação e instalação de esquadrias de alumínios, funcionando com a entrega da matéria prima para que a Promovida efetuasse o serviço, porém a Ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, obrigando a Autora a efetuar a resolução contratual.
Afirma-se na inicial que a Promovida, além de não ter entregue os serviços contratados, negociou os títulos relativos aos contratos, mesmo com vedação expressa no contrato, o que gerou protestos em nome da Autora.
Ressalta-se, ainda, que a Promovente pagou mais do que devia por serviços que não recebeu, tanto é assim que recebeu carta de anuência para retirada do protesto, entretanto subscrita por sócia sem poderes para tal e o sócio que teria os referidos poderes se nega a assinar, sob o argumento de que a carta já foi expedida.
Requereu a concessão de liminar para determinar o cancelamento do protesto dos títulos apresentados pela Promovida, bem como que a Promovida restitua toda a matéria prima entregue pela Autora e não utilizada e, no mérito, a confirmação da tutela deferida e a declaração de extinção do contrato de prestação de serviços e de quitação das obrigações por parte da Autora, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 27128017 – fl. 02/20).
Petição atravessada pela Autora, juntando aos autos documento expedido pelo Banco Bradesco (ID 27128019 – fls.213/214).
Deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada (ID 27128019 – fl.215).
Contestação apresentada pela 1ª Promovida, alegando, preliminarmente, a litispendência e, no mérito, aduz que a empresa tinha a finalidade específica de confeccionar e entregar esquadrias, através de matéria prima fornecida pelas empresas, ora construtoras.
Tendo se destacado, passou a trabalhar para a Autora, modificando totalmente sua relação com os demais clientes.
Afirma que alugou um galpão maior e ficou trabalhando quase que exclusivamente para a Autora.
No entanto, a Autora passou a atrasar o cronograma da obra, ocasionando uma série de desdobramentos materiais e morais, finalizando o processo falimentar da Promovida.
A Autora rescindiu o contrato verbalmente, alegou atraso na entrega das esquadrias, porém as obras da Autora estavam atrasadas, assim, não havia o que se falar em atraso na entrega das referidas esquadrias.
Deste modo, não houve outra saída a não ser negociar os títulos.
Ressalta que em nenhum momento negou-se a entregar o material.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 68718822).
Réplica à contestação (ID 70358878).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos Promovidos (ID 72100832) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 78075700).
Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 80163375) e os Promovidos não se manifestaram nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da litispendência A Promovida alega a existência de litispendência, em virtude de existir demanda idêntica em tramitação na 16ª Vara da Capital, sob o nº 0000152-17.2013.815.2001, na qual, segundo afirma, figuram a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, vez que, embora a parte Autora seja divergente, fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Ocorre que, em que pese a parte autora nas duas ações fazerem parte do mesmo grupo econômico, consultando os autos do referido processo, que tramitou na 16ª Vara Cível, observa-se que a causa de pedir é divergente, pois tratam-se de contratos diversos com objetos diferentes.
Assim, não há que se falar em litispendência. - DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária em que se requereu e se obteve o deferimento da tutela antecipada, para levantamento do protesto efetuado em nome da empresa Promovente, bem como a declaração de extinção do contrato de prestação de serviços e de quitação das obrigações por parte da Autora, além da restituição de toda a matéria prima entregue pela Autora e não utilizada, e indenização pelos danos morais sofridos.
A Promovente alega que a empresa Promovida não entregou os serviços contratados, além de ter descumprido cláusula contratual que proibia a negociação dos títulos relativos ao referido contrato o que gerou protestos em seu nome, o que lhe causou prejuízos.
Para comprovar suas alegações, a Autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 27128017 – fls. 39/45); as notas de compra e a declaração de fiel depositário da matéria prima adquirida (ID 27128017 – fls. 51/103 e ID 27128018 – fls. 104/123); 1º aditamento do contrato de prestação de serviços (fls. 125/127); e Instrumento Particular e Outras Avenças (fls. 128/130).
Notificação extrajudicial com aviso de recebimento emitida pela Autora à Ré (fls. 130/136); boleto bancário referente ao fornecimento de serviços (fls. 138/139); documento de informação do SERASA (fls.141/149); Protesto em cartório (fl. 151); carta de anuência (fls. 152/159); relações de materiais entregues à Promovida (fls.161/201 e ID 27128019 – fls. 202/203) e boletim de ocorrência (fls. 205/206).
A Promovida,
por outro lado, alegou que, tendo em vista o atraso da obra pela Autora, ocasionando sérias dificuldades, restou impossível a entrega das esquadrias.
Afirma, ainda, que a matéria prima entregue pela Autora foi totalmente devolvida para a mesma.
Juntou aos autos e-mails relativos a reuniões (ID 68719799); e-mail para o Hotel Village, em que recusa a obra ofertada, vez que as obras da Promovente eram grandes (ID 68718846); e-mail solicitando pagamento em atraso (ID 68718844 e 68718839); e-mail solicitando medição para antecipar a obra (ID 68718841); e-mail de cobrança de pagamento para terceirizado (ID 68718837).
O 2º Promovido foi citado por edital (ID 65755275) e não apresentou contestação nos autos, apesar de sua revelia, dada a pluralidade de partes, os efeitos desta não se aplicam ao caso, vez que a 1ª Promovida apresentou sua contestação no prazo legal.
Dito isto, passo à análise dos pedidos separadamente. - Do cancelamento do protesto A Promovente alega que a Promovida, descumprindo cláusula contratual, negociou os títulos relativos ao contrato pactuado entre as partes, levando ao indevido protesto de tais títulos.
Pugnou, então, pelo cancelamento de todos os protestos apresentados pela Promovida em seu nome, o que foi deferido em sede de tutela antecipada.
A Promovida, a seu turno, afirmou que não teve outra saída a não ser negociar os títulos, tendo em vista o atraso no cronograma da obra pela Autora, o que ocasionou uma série de desdobramentos materiais e morais.
Assim, aduz que houve concordância tácita da Autora com a referida negociação.
Assevera, ainda, que os protestos foram de responsabilidade do Banco Bradesco, vez que este estava em poder de tais títulos.
Assim, restou incontroversa a negociação dos títulos relativos ao negócio jurídico firmado entre as partes.
Observa-se do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que há uma cláusula, adiante transcrita, proibindo expressamente a negociação dos títulos junto às instituições financeiras: CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS (...) 7.4 Conservar os título vinculados a este Contrato em carteira, ficando vedada sua negociação junto às instituições financeiras, inclusive cobranças bancárias simples, seja a que título for, sem a prévia autorização expressa da CONTRATANTE.
Deste modo, resta claro que a Promovida, ao negociar os títulos com o Banco Bradesco, agiu em desconformidade com o negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade pelos protestos, posto que a vedação contratual diz respeito à Promovida, que foi quem assumiu as obrigações contratuais.
Tampouco há que se falar em anuência tácita da Autora, vez que da simples leitura da cláusula acima transcrita, verifica-se que seria necessária autorização expressa da contratante, o que não restou comprovado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que caso houvesse comprovação do atraso ou descumprimento contratual por parte da Autora/contratante, caberia à Promovida buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
Ressalte-se, ainda, que a Promovida emitiu carta de anuência para o cancelamento dos protestos em questão, porém assinados por sócia sem poderes para tal, assim, o cancelamento de fato só ocorreu por meio da decisão deste juízo, em sede de antecipação de tutela, que confirmo em sede de sentença, para o fim de ser definitivamente cancelados os protestos elencados no ID 27128018 – fl.151. - Da extinção do contrato de prestação de serviços A Promovente requer que seja declarada a extinção do contrato de prestação de serviços, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da Promovida.
Incontroversa nos autos a celebração de contrato de prestação de serviços pelas partes litigantes, cujo objeto seria a fabricação e instalação de esquadrias de alumínio com vidros na obra VIVANT RESIDENCIAL, consoante contrato juntado aos autos.
A Autora alega descumprimento contratual da Promovida, ao passo que a Ré aduz que tal descumprimento se deu em virtude do atraso da entrega da obra, impossibilitando as medições e, consequentemente, a entrega das esquadrias.
Verifica-se, contudo, das provas colacionadas aos autos, mais precisamente do aditamento contratual, que a Promovida não conseguiu realizar as entregas nos prazos estipulados, posto que há expressamente a seguinte disposição: CONSIDERANDO QUE: (...) (ii) as partes têm encontrado dificuldades na condução do Contrato de modo que a entrega dos produtos a serem instalados não tem acompanhado o fluxograma dos pagamentos realizados pela CONTRATANTE”.
Em que pese a Promovida alegar que a mudança na forma de pagamento e atraso no cronograma das obras foi o que ocasionou uma série de desdobramentos que culminaram no início de seu processo falimentar, tal premissa não justifica o inadimplemento, posto que se verifica do aditivo contratual (ID 27128018 – fls. 125/127) que os pagamentos seriam realizados conforme fossem entregues as mercadorias.
Cláusula 2ª – em observância ao disposto no considerando (iii) acima, as partes estabelecem que a quantia descrita no item (a) da Cláusula 1ª acima será paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA mediante a entrega das esquadrias proporcionalmente ao total do objeto do Contrato e no prazo de 15 dias contados da comprovação da referida entrega.
Verifica-se, ainda, que a Autora notificou extrajudicialmente a Ré acerca do descumprimento contratual, qual seja a entrega e instalação das esquadrias de alumínio com vidros para a obra do VIVANT RESIDENCIAL, na qual se observa que as partes concordaram com a resilição contratual.
O Promovido, no seu depoimento pessoal, ratificou que o descumprimento contratual se deu em virtude da obra estar atrasada e pelo fato de esse atraso impedir as medições detalhadas dos vãos das janelas, para confecção das esquadrias, levando, então, à demora na entrega das esquadrias.
Observa-se, entretanto, na audiência de instrução e julgamento, que o Sr.
Ilko Araújo Filho, ouvido como declarante, gerente de construção da obra da empresa Autora, informou que as esquadrias deveriam ser entregues antes, independentemente de medição e, então, a Construtora adaptava os vãos às esquadrias, quando entregues.
Alegou que é colocado um contramarco usado para dimensionar o espaço em que haveria a instalação das esquadrias, e, havendo alguma diferença, ela seria corrigida após a instalação.
Asseverou, ainda, que a Autora teve um prejuízo grande com o inadimplemento da empresa Promovida.
Verifica-se da declaração do Sr.
José Antônio da Silva, gerente de suprimentos da empresa Autora, que existia um cronograma a ser cumprido pela Promovida para entregar as esquadrias na obra, que seria a primeira etapa do contrato, e que o atraso (o não cumprimento da Promovida) se deu exatamente nesta etapa, então não houve atraso da obra a justificar o inadimplemento da Promovida.
Conclui-se, então, do conjunto probatório, que a Promovida não cumpriu com as obrigações assumidas, levando, assim, à rescisão verbal do contrato pactuado, pelo que declaro rescindida a avença desde então, bem como devidamente quitado pela Autora o contrato celebrado entre as partes. - Da retenção de materiais Depreende-se do contrato firmado entre as partes que a Promovida tinha a obrigação de fabricar e instalar as esquadrias de alumínio contratadas, entretanto, a contratante/autora tinha a incumbência de fornecer a matéria prima necessária para a confecção das mencionadas esquadrias e possibilitar a execução do referido serviço.
A Promovente adquiria, então, o material e repassava à Promovida, mediante assinatura de declaração de fiel depositário.
Afirma a Autora que após a resilição contratual, a Ré não entregou a totalidade da referida matéria prima, juntando aos autos os termos de declaração de fiel depositário, juntamente com as notas de compra, bem como relação do material que alega estar com a Promovida, requerendo, então, a devolução de tal material.
Verifica-se, ainda, da declaração do Sr.
José Antônio da Silva, que informou ter, por diversas vezes, comparecido na empresa Promovida para reaver os materiais, tendo, inclusive, aparecido no apartamento do 2º Promovido para tentar receber o material que estava na posse dos Promovidos, contudo, não logrou êxito.
A Promovida afirmou que nunca se negou a entregar o referido material, porém não comprovou que efetivamente procedeu com a entrega do material pleiteado, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Deste modo, também neste ponto, a procedência do pedido é medida justa para determinar que a Promovida proceda com a devolução dos materiais comprovadamente entregues pela Autora e não utilizadas na confecção das esquadrias, sem prejuízo da conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de cumprimento desta obrigação. - Dos danos morais A Autora requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, decorrentes dos constrangimentos que lhe foram acarretados, em face do defeito na prestação do serviço por parte da Promovida.
O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa, mesmo em relação à pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Responsabilidade Civil.
Negativação indevida.
Danos morais.
Ocorrência.
A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos.
Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização.
A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença.
Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. (TJSP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021).
No caso dos autos, constitui fato incontroverso que o nome da Autora, foi protestado e inscrito no órgão de proteção ao crédito, indevidamente, conforme analisado no item anterior.
Assim, a Promovida incorreu em ato ilícito, o qual provocou dano à Autora, de modo que se mostram plenamente devida a indenização pelos danos morais.
Observando os critérios consagrados para fixação do quantum indenizatório, tais como a natureza e extensão do dano, o tempo em que perdurou a situação danosa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Desta forma, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) Confirmar a decisão de ID 27128019 – fl. 215, que antecipou os efeitos da tutela e cancelar definitivamente os protestos efetuados pela Promovida em relação ao contrato objeto da lide; 2) Declarar a rescisão do contrato objeto desta demanda, celebrado entre as partes, bem como a quitação do mesmo pela Autora; 3) Determinar a devolução, no prazo de 15 dias, dos materiais de propriedade da Autora em posse da Promovida e que não foram utilizados na confecção das esquadrias; 4) Condenar os Promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Deste modo julgo extinta ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os Promovidos, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/04/2024 23:24
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0200362-84.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, por memoriais.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2023 09:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:39
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:20
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:51
Determinada diligência
-
25/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:20
Decorrido prazo de ANDRE PEDROZA GALVAO em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 00:01
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0200362-84.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA em desfavor de Nome: FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA, Nome: ANDRE PEDROZA GALVAO.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de novembro de 2022.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
09/11/2022 23:44
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:12
Determinada diligência
-
07/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 01:52
Decorrido prazo de NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 00:58
Decorrido prazo de NATAL MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:33
Processo migrado para o PJe
-
08/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 157/1
-
08/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2019 19:08 TJEJPX4
-
03/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2019
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2019 DEV P/MIGRACAO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 08/2019 EDITAL EXPEDIDO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2019 CERTIFICADO NAO PUBLICACAO
-
21/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2019 DESPACHO
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 07/2019
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 08/2019 EDITAL EXPEDIDO/INT
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 133/1
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2019 CITAR POR EDITAL
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P021704192001 11:39:16 NATAL M
-
02/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 P021704192001 13:10:50 NATAL M
-
12/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2019 DESPACHO
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 07/2019 OFICIO EXPEDIDO/ENVIADO
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 104/1
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2019 OFICIE-SE A COMARCA JABOATAO
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 06/2019 JUNTADA PRECATORIA NATAL
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2019 CERTIFIQUE-SE
-
23/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2019 DESPACHO
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 02/19
-
14/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2019 MALOTE DISTRIB PRECATORIAS
-
14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 01/2019 PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2019 PESQUISA ENDERECO VIA INFOJUD
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P041681182001 16:54:13 NATAL M
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P041681182001 18:53:35 NATAL M
-
24/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2018 DESPACHO
-
22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 113/1
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018 INT ORDENADA
-
11/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 05/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
11/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 04/2018 CARTAS EXPEDIDAS
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P018359182001 15:59:42 NATAL M
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2018 INTIMACAO ORDENADA
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018359182001 18:50:01 NATAL M
-
04/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2018 DESPACHO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 37/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018 INTIMAçãO ORDENADA
-
16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P066231172001 16:15:34 NATAL M
-
16/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 01/2018 CORRESPONDENCIA
-
16/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2018
-
01/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 12/2017 CORRESP. DEV.FOCO TECNOLOGI
-
10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 11/2017 EXPEDIDO C CITACAO
-
08/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017 CIT ORD
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P066231172001 18:48:00 NATAL M
-
19/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2017 DESPACHO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2017 NF 162/1
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2017 INT ORDENAADA
-
28/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2017 DESPACHO
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2017 NF 76/17
-
25/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 05/2017 CORRESPONDENCIA DEV
-
12/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 05/2017 CITACAO DEVOLVIDA
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 10: 04/2017 CARTA DE CIT/INTIMACAO EXP
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017 INT/CIT ORD
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P046253152001 12:37:26 NATAL M
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P044704162001 12:37:26 NATAL M
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P094705162001 12:37:26 NATAL M
-
16/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P094705162001 13:23:08 NATAL M
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29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
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19/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044704162001 09:50:27 NATAL M
-
08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 ATO ORDINATORIO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 04: 03/2016 A parte promovente, atrav
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 26/16
-
09/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 11/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 19/10/2015 PENHORA EFETUADA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 06: 08/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2015
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15/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2015
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02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 P046253152001 18:54:27 NATAL M
-
17/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 11/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2014 DESPACHO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2014 NF 07/14
-
29/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 11/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 10/2013 OFICIO EXPEDIDO E ENTREGUE
-
09/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013 INFORMACOES PRESTADAS
-
30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 08/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2013 ENCERRAMENTO/ABERTURA VOL
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27/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2013 CITACAO ORDENADA
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19/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2013 INTIMACAO EM CARTORIO
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 INTIMACAO EM CARTORIO
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31/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2013 011751B
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31/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013 DECISAO MANTIDA
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23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/07/2013 011751B
-
10/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2013
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10/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2013 DESPACHO
-
15/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 05/2013 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2013 CARTA DE CITACAO
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11/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2013 EXP CARTA DE CITACAO
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04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 03/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 02/2013 OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/2013 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 02/2013 PEDIDO DE TUTELA DEF PARCI
-
17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2013
-
12/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 01/2013 TJESN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2013
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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