TJPB - 0802297-18.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO INACIO DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:44
Conhecido o recurso de CLAUDIO INACIO DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*74-68 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/12/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/11/2024 07:54
Declarado impedimento por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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28/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:12
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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26/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802297-18.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: CLAUDIO INACIO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CLAUDIO INACIO DE AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL SA.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de seguro de vida, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 50,62, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 98829950) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a parte autora firmou seguro de vida desde 2014, que vem sendo renovado ano a ano.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou certificado individual de renovação (id. 98829953).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 99166149).
Não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de seguro de vida.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do certificado individual de renovação (id. 98829953).
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o seguro foi renovado em 08/12/2023 (id. 98829953), quando a parte autora já possuía 68 anos de idade (id. 97401887), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores módicos, sem respaldo jurídico.
Anote-se que o promovido indicou que o seguro foi firmado no ano de 2014 e que vem sendo renovado a cada ano.
Sem que tenha havido impugnação.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial, teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto é assim que levou vários anos para reclamar da cobrança em Juízo, pelo que se depreende que os descontos não estavam lhe causando transtornos suficientes para causar abalo de ordem moral.
Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial , determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §6º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802297-18.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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