TJPB - 0833315-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833315-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116448782, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:17
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:33
Juntada de Informações
-
16/04/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Informações
-
14/04/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Alvará
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26/03/2025 20:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:30
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833315-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833315-03.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA(*02.***.*88-80); SEVERINO DO RAMO BASTOS(*19.***.*65-20); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado, alegando omissão na sentença de Id. 103987844, quanto a limitação da multa por descumprimento da obrigação de suspender os descontos nos vencimentos de aposentadoria do autor (Id. 104586044).
Em contrarrazões, o autor/embargado pleiteou a rejeição dos embargos (Id. 104928828).
Em seguida, o demandado/embargante requereu a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos (Id. 105111147). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em relação à alegada omissão na sentença quanto à limitação da multa por descumprimento da obrigação de suspender os descontos nos vencimentos de aposentadoria do autor, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a multa fora determinada por cada mês de desconto, estando condicionada aos meses de descumprimento.
Logo, o limite seriam os meses de descumprimento, não havendo, portanto, omissão no patamar máximo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Prosseguindo.
Como a obrigação de fazer já foi satisfeita, após o trânsito em julgado da sentença, o autor, querendo, poderá dar início a fase de cumprimento da sentença, demonstrando, através de planilha de cálculo, todos os valores descontados, fazendo a compensação com o valor depositado, sem a inclusão da multa cominatória, ante a satisfação da obrigação de fazer.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO BASTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833315-03.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA(*02.***.*88-80); SEVERINO DO RAMO BASTOS(*19.***.*65-20); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO proposta por SEVERINO DO RAMO BASTOS em face de BANCO C6 BANK.
Narra o autor ter sido surpreendido com contrato de empréstimo perante a demandada no valor de R$ 80.377,08 (valor bruto).
Informa que recebeu apenas o valor parcial correspondente a R$ 38.645,80 (valor liberado) em sua conta bancária.
Aduz que buscou o banco demandado para devolver o valor recebido e cancelar o contrato, porém, não obteve êxito.
Ao final requereu justiça gratuita e a procedência dos pedidos.
Justiça gratuita deferida com intimação do autor para realizar o depósito judicial da quantia (Id. 75155529).
Juntada de depósito de R$ 8.982,83 (Id. 75338904).
Na contestação, o demandado, inicialmente, requereu retificação do polo passivo para Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86), indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (documentos pessoais e comprovante de residência).
No mérito, aduz ser incabível a presente ação devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id. 76628113).
Na réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 77342086).
Intimadas a especificarem provas, o autor informou que não há mais nenhuma a produzir (Id. 78013006), já o demandado requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 78377572).
Foi designada audiência de conciliação onde não se obteve acordo (Id. 89491930). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, observo que os pedidos autorais são meramente de direito, buscando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário, sendo o depoimento pessoal da parte prova desnecessária à apuração dos fatos.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, em homenagem a celeridade processual sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes, sendo esse mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova requerida, por se trata de matéria eminentemente de direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor e dou por encerrada a prova probatória.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:33
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
13/08/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO BASTOS - CPF: *19.***.*65-20 (AUTOR).
-
26/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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