TJPB - 0828196-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0828196-27.2024.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNÍCIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
O embargante relata que a execução fiscal nº 0854567-72.2017.8.15.2001 objetiva a cobrança de multa imposta pelo Procon Municipal, apurada através do processo administrativo nº 0114/000141, materializada pela CDA nº 2016/277312.
Alega, em síntese, que a ausência do Processo Administrativo Tributário causa enorme prejuízo à defesa do executado/embargante e coloca em dúvida a regularidade da CDA exequenda.
Afirma que a CDA nº 2016/277312 está frontalmente contrária à Lei de Execuções Fiscais e ao Código Tributário Nacional, o que a torna incerta, ilíquida e inexigível, por não identificar qual usuário ou consumidor teve seus direitos supostamente violados.
Aduz, desta feita, que a execução é viciada, pois impossibilita a apuração dos fatos por completo, impedindo o exercício da ampla defesa, por ter se originado de uma fiscalização que penalizou a instituição sem qualquer fundamento e comprovação no auto de verificação.
Caso o entendimento seja em sentido contrário, pugna pela redução da multa aplicada, argumentando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, devendo, portanto, ser realizada a dosimetria da penalidade aplicada, diante da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto.
Ao final, requer sejam os presentes embargos julgados procedentes, a fim de que seja desconstituída a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução em apenso.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação (id 98413625), requerendo a improcedência dos presentes embargos. É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S.A ofereceu os presentes Embargos à Execução, em face do Município de João Pessoa, a fim de ver anulada a multa no valor de R$ 30.663,63, imposta pelo Procon Municipal, no bojo do Processo Administrativo nº 0114/000141, que fundamenta a CDA nº 2016/277312 e instrui a Execução Fiscal nº 0854567-72.2017.8.15.2001, em apenso.
Inicialmente, quanto à legalidade do procedimento em questão, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado Verifica-se, in casu, que o processo administrativo instaurado perante o Procon teve sua regular tramitação, não havendo comprovação de não atendimento aos ditames da ampla defesa e do contraditório.
Ou seja, não há prova nos autos de que a multa foi aplicada de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo Procon, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Denota-se, pois, que não há vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
Importa registrar que consta, no título executivo combatido, as informações necessárias no campo referente ao “DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO DA DÍVIDA”.
No que tange à alegação de que o exequente/embargado não juntou o Processo Administrativo Fiscal aos autos da Execução Fiscal, é de se ressaltar, no entanto, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Outrossim, no caso dos autos, a CDA nº 2017/307763 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, inclusive as informações referentes ao processo administrativo em questão, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como visto, a presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Na hipótese, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado, de modo que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida por prova inequívoca.
Assim, não vislumbro óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Restou claro, como já dito, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la”.
E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Por fim, no tocante ao valor multa, verifico que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivo.
Ora, não se mostra exorbitante a multa fixada em sede administrativa, porquanto o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão narrada na esfera administrativa deixou de acontecer, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00126540720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, j. em 11-02-2020).
Desse modo, analisando a situação trazida à baila, restou incontroverso o fato de o embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do reclamado/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ajuizamento: 23/08/2022 16:28