TJPB - 0844585-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALCIONE EMILIA PINHEIRO DE FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O promovido, Banco Votorantim S.A., apresentou manifestação pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a quitação do contrato objeto da presente demanda teria acarretado a perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A quitação do contrato não obsta o exame judicial da lide em sede de ação revisional, por subsistir o interesse processual da parte autora no que tange à análise da legalidade das cláusulas contratuais e eventual devolução de valores pagos a maior.
No tema, veja-se a jurisprudência: “É admissível a revisão de cláusulas contratuais mesmo após a quitação do contrato, tendo em vista o caráter declaratório e eventualmente condenatório da ação revisional.” (STJ, REsp 1.132.228/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2010, DJe 01/07/2010).
O interesse processual subsiste, uma vez que a parte autora busca, além da revisão contratual, a restituição de valores que entende pagos indevidamente.
O simples adimplemento do contrato não extingue a possibilidade de reexame judicial das cláusulas, pois os efeitos jurídicos do contrato permanecem passíveis de análise.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe a inexistência de interesse processual.
No caso em tela, o interesse da parte autora se configura pela controvérsia sobre os valores discutidos no contrato.
Dessa forma, não se verificam os requisitos para a extinção do feito, como pleiteado na petição de Id. 97208081.
Por tais fundamentos, REJEITO o pedido de extinção do processo por perda do objeto (Id. 97208081), determinando o regular prosseguimento da presente ação revisional.
Considerando os extratos anexados pela parte promovente (Id. 78095807), MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 12:13
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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25/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844585-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 97208081, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:52
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/11/2022 19:51
Recebidos os autos.
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20/11/2022 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/11/2022 16:41
Determinada diligência
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28/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:08
Juntada de informação
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20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:14
Determinada diligência
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23/08/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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