TJPB - 0820902-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências] Processo nº 0820902-41.2023.8.15.0001 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RN DEPRECADO: 1ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc.
CUMPRA-SE A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA, EXPEDINDO-SE MANDADOS DE AVALIAÇÃO DOS 02(DOIS) IMÓVEIS PENHORADOS OBJETO DESTE ATO.
Desde já, FIXO AS SEGUINTES REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS: (A) Ante a complexidade dos atos avaliatórios a serem cumpridos, cada um dos mandados deverá ser cumprido por 02(dois) Oficiais de Justiça; (B) O 1o mandado a ser cumprido refere-se ao imóvel descrito na carta precatória como sendo "UMA PARTE DE TERRA na zona urbana medindo mais ou menos 1,5 hectareslocalizada no lugar Ligeiro subúrbio desta cidade, com uma casa de taipa e telhas e dois barreiros encolhida por um cercado de arame farpado, limitando-se: ao nascente, pelaestrada de Queimadas; ao sul com Agostinho Bezerra; ao poente, com Tertuliano Barbosa e ao norte, pela estrada de cacimbas cadastrada no Incra, apezar de contar norecibo relativo ao ano de 1974 na sua área total o número maior de hectares, área total 4,8 área exploravel 3,6 módulo 25,7 nº de módulos 0,14 fração mínima de parcelamento 4,8 Funrural nº 913/01/01/75.
Proprietários: Francisco Maciel, digo Proprietário: MANOEL FRANCISCO MACIEL e sua mulher JOSEFA GUILHERMINA MACIEL,BRASILEIROS, CASADOS, AGRICULTORES, residentes no Sítio Ligeiro CPF 003.243.484.
Registro Anterior Número 5.664 de 14/06/1930 registrado no CARTORIO DO 1° OFICIO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE", o qual, em conformidade com a certidão imobiliária que acompanhou a presente carta precatória (Certidão imobiliária de Id.
Num. 92513970 dos autos originários, acostada no Id.
Num. 75401634 - Pág. 2 / 5 desta Carta) corresponde ao imóvel de matrícula n. 1.197, situado, conforme petições da parte exequente acostadas nesta carta, na Rua Tomás Soares de Souza, 170, Catolé, Campina Grande/PB - No qual se situa unidade da Rede de Postos de Gasolina da parte executada J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, nominada de POSTO DALLAS; (C) O 2o mandado a ser cumprido refere-se ao imóvel descrito na carta precatória como sendo "Uma Casa Residencial de tijolos e coberta de telhas, situada na Praça da Concórdia, nº 66, nesta cidade, edificada em terreno próprio, que mede seis metros equinze centímetros de frente e fundos por sessenta e oito metros e setenta centímetros de comprimento de ambos os lados, limitando-se: frente, com a Praça da Concórdia, onde está situada; lado direito e fundos, com Luíz Motta; lado esquerdo, com Araújo Rique.
Proprietários OMAR ARISTÍDES HAMAD, RG 185.368-SSP/PB e sua esposa ELBA LACERDA HAMAD, RG 545.725-SSP/PB, brasileiros, casados, empresários,CPF *03.***.*10-00, residentes nessa cidade", o qual, em conformidade com a certidão imobiliária que acompanhou a presente carta precatória (Certidão imobiliária de Id.
Num. 92513972 dos autos originários, acostada no Id.
Num. 75401631 - Pág. 2 / 7 desta Carta) corresponde ao imóvel de matrícula n. 41.970, situado, conforme petições da parte exequente acostadas nesta carta, na Av.
Jornalista Assis Chateaubriand, 4708 - Distrito Industrial / BR-104, Queimadas - PB - No qual se situa unidade da Rede de Postos de Gasolina da parte executada J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, nominada de POSTO DALLAS; (D) As avaliações deverão contemplar, cada uma delas, toda a propriedade imobiliária constante em cada uma dessas matrículas e endereços descritos, correspondente cada uma delas a todo o imóvel onde se situa cada um dos Postos de Gasolina indicados, devendo contemplar todo o imóvel em si, acessões e construções, estabelecimento empresarial/fundo de comércio existentes, etc; (E) Alegações da parte executada de que houve desmembramento de matrículas (A exemplo da Matrícula de n. 51.889, informada nos autos) e, assim, de que as áreas dos imóveis dos Postos de Gasolina avaliandos correspondem a mais de uma matrícula deverão ser deduzidas nos autos principais, não obstando, por si só, as avaliações - Devendo, contudo, essas alegações serem certificadas na certidão/auto de avaliação a ser emitido, notadamente a qual área corresponde a nova matrícula desmembrada, segundo as alegações da parte executada; (F) Os mandados deverão ser cumpridos mesmo em caso de transferência / sucessão / alteração do nome ou bandeira dos postos de gasolina citados; (G) O cumprimento dos mandados poderá ser acompanhado pelos advogados habilitados das partes ou advogados que se apresentem pelas partes no momento do cumprimento do ato.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências] Processo nº 0820902-41.2023.8.15.0001 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RN DEPRECADO: 1ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta dos autos e do "módulo de custas do Sistema PJE", antes ainda de analisar a petição retro e dar prosseguimento ao cumprimento desta carta precatória, percebe-se que a parte exequente, de forma correta, já quitou 03(três) guias atinentes a diligências do oficial de justiça (Guias n. 001.2023.625034; 001.2023.625036; 001.2024.612358), contudo, ainda não pagou as custas processuais iniciais propriamente ditas atinentes à presente Precatória, através da guia de custas n. 001.2023.616200.
Deste modo, preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para REALIZAR o PAGAMENTO das custas processuais iniciais atinentes à presente Precatória, através da guia de custas n. 001.2023.616200., no prazo de 10(Dez) dias - Prorrogável por mais 10(Dez) dias, se necessário.
Na sequência, VOLTEM-ME os autos conclusos IMEDIATAMENTE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências] Processo nº 0820902-41.2023.8.15.0001 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RN DEPRECADO: 1ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta da presente carta precatória (Id.
Num. 75401621 - Pág. 2 / 3), percebe-se que esta tem como objeto a AVALIAÇÃO 02(dois) bens imóveis descritos na carta acostada no Id.
Num. 75401621 - Pág. 2.
Ao fim da ordem deprecada pelo Juízo Deprecante, é possível observar ainda a seguinte referência desse Juízo: "Segue certidões de Id’s. 92513970 e 92513972 em anexo", as quais dizem respeito aos bens imóveis de matrícula imobiliária de n. 41.970 e n. 1.197, ambos referentes a antigas transcrições anteriores - Certidões essas acostadas, respectivamente, nos Ids.
Num. 75401631 - Pág. 2 / 7 e Num. 75401634 - Pág. 2 / 5).
Finalmente, por meio da petição retro, de Id.
Num. 94136515 - Pág. 1, a parte exequente asseverou que: "(...) além das matrículas fazerem referência a imóveis distintos, portanto, objeto de duas avaliações, os Postos de Combustíveis estão edificados sob as respectivas matrículas, devendo, portanto, ser avaliado o todo o conjunto de bens que estão na propriedade imobiliária".
Não obstante, antes de determinar novo cumprimento da presente carta precatória, considerando-se a certidão do oficial de justiça de Id.
Num. 93575726 - Pág. 1 e a fotografia de Id.
Num. 93575731 - Pág. 1, que se referem à certidão de bem imóvel de matrícula nº 51889, tão-só com o propósito de, se possível, conhecer a relação física de desmembramento ou contiguidade desse imóvel para com os bens imóveis de de n. 41.970 e n. 1.197, objeto desta carta precatória, e, dessa forma, dar cumprimento mais exato a essa, DETERMINO, PRELIMINARMENTE, QUE SE OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis local solicitando a remessa, no prazo de 05(cinco) dias, de certidão de inteiro teor do bem imóvel de matrícula n. 51889.
ACOSTE-SE cópia da fotografia de Id.
Num. 93575731 - Pág. 1.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente para TOMAR CIÊNCIA e SE MANIFESTAR, no prazo de 10(dez) dias.
Conclusos com URGÊNCIA, ao fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 22 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/08/2024 12:14
Juntada de comunicações
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23/08/2024 12:08
Juntada de Ofício
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23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/03/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 02:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 01:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:27
Desentranhado o documento
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25/10/2023 01:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 01:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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