TJPB - 0855057-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
29/07/2025 14:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2025 09:54
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 17:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:37
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 10:46
Indeferido o pedido de FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS - CPF: *17.***.*80-44 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 08:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 07:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 07:44
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 17:56
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Alvará
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855057-50.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: JAIRO CARVALHO DIAS, FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado parcialmente com disponibilização dos recursos em favor do exequente, que postula pela continuidade da repetição de Ordem de Bloqueio com teimosinha, porém sem demonstração de modificação da situação econômico financeira do executado, medida que se mostra inócua.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Para retificar a informaçao dos dados bancarios, uma vez que a petição traz como agencia o numero 2201-05, que contem 2 numeros no lugar do digito.
Prazo: 5 dias. -
10/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855057-50.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: JAIRO CARVALHO DIAS, FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 DECISÃO Alega a parte executada a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta corrente, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se a ocorrência de dois bloqueios no SISBAJUD, sendo um no valor de R$ 1.324,54 em conta mantida na instituição em que a parte requerente percebe seu salário, juntando para tanto o extrato da conta, contudo, verifica-se que a mesma conta registra créditos diversos via PIX, afastando o caráter de impenhorabilidade.
A Jurisprudência é pacífica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SHOPPING DE COMPRAS.
Execução de título extrajudicial.
Insurgência da fiadora executada contra decisão que acolheu em parte sua impugnação à penhora.
Liberação apenas do valor referente ao benefício previdenciário depositado na conta corrente bloqueada por meio do sistema SISBAJUD.
Pretensão ao desbloqueio integral do saldo credor por ser inferior a 40 salários mínimos.
Impossibilidade.
Não comprovação de que o valor remanescente bloqueado constitui reserva financeira constituída exclusivamente de economias mensais da aposentadoria.
Conta corrente que é utilizada para livre movimentação financeira, com realização de pagamentos e recebimentos diversos.
Circunstância em análise que não permite a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade prevista no inc.
X, art. 833 do CPC, conforme precedente jurisprudencial do C.
STJ.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20145567020238260000 SP 2014556-70.2023.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). (grifei).
Assim, não comporta reconhecimento de verba exclusivamente de natureza salarial, pelo que INDEFIRO o PEDIDO de desbloqueio.
Intime-se, inclusive o exequente, para indicar seus dados bancários para expedição do alvará liberatório no valor de R$ 2.943,53 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), bem como para indicar bens complementares da penhora.
Prazo: 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:01
Indeferido o pedido de FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS - CPF: *17.***.*80-44 (EXECUTADO)
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO CARVALHO DIAS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855057-50.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHICUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: JAIRO CARVALHO DIAS, FABIANA DE OLIVEIRA CARVALHO DIAS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial ordinária e extraordinária exigidas na planilha do ID 99045439.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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