TJPB - 0821329-04.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821329-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da perícia formulado pelo banco réu porque o fato de a própria parte considerá-la desnecessária é irrelevante para a sua realização, se não for esse o juízo de valor construído pelo julgador, a quem a prova é dirigida.
O Juízo, nos termos do que autoriza o art. 370 do CPC, entendeu que a produção da referida prova é necessária ao deslinde do feito, razão pela qual deverá a parte ré, conforme determinado na decisão de id. 115932296, arcar com os custos da sua realização, sob pena de assumir as consequências processuais de não produção da prova.
Sendo assim, fica o banco promovido intimado, mais uma vez, para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:13
Conhecido o recurso de GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO - CPF: *90.***.*99-00 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821329-04.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificado.
O demandante alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado ocorrida em 25/03/2016, no valor de R$ 14.112,00, de nº 563425638.
Diz que tomou conhecimento do referido negócio em 01/07/2024 e, até o presente momento, foram debitadas 47 parcelas de R$ 196,00.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 97746804).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 98972375).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
Sustentou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que foi devidamente assinado pelo promovente e houve o envio do montante de R$ 6.513,79 para conta de sua titularidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (Id. 100358245).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudicial – Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 03/07/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 03/07/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 03/07/2019.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa desconhecer a contratação de empréstimo consignado nº 563425638.
Primeiramente, não é crível que o promovente tenha recebido o montante de R$ 6.513,79 em sua conta bancária, sacado a integralidade poucos dias depois (id. 93228155), ter suportado os descontos de R$ 196,00 por QUATRO ANOS e, simplesmente, nunca tenha procurado saber a origem do valor creditado ou dos descontos.
O instrumento contratual objeto destes autos constante no id. 98972379 aponta o mesmo endereço residencial do autor constante na inicial.
Ora, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe um valor que representa mais que o triplo do que recebia na época a título de benefício previdenciário, utiliza em sua totalidade, e só “descobre” OITO ANOS depois? Chama a atenção deste juízo o fato de o demandante ter aguardado um lapso temporal de mais de OITO ANOS desde que recebeu o montante e os descontos das parcelas de R$ 196,00 iniciaram, que perduraram por quatro anos - e, salienta-se, não se trata de valor irrisório -, sendo feitos mensalmente e, somente quatro anos depois que encerraram, questione o negócio.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia ao demandante comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (id. 98972379) e o respectivo comprovante de transferência (id. 98972387).
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Sobre a perícia grafotécnica, restou devidamente comprovado nos autos que o demandante se beneficiou do contrato impugnado, cujos valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade e integralmente sacados por ele dias depois (id. 93228155), e só questionou sua origem OITO ANOS DEPOIS.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de OITO ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia grafotécnica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC Processo nº: 0801648-24.2019.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] Polo ativo: EXEQUENTE: GRACE KELLY SOUZA DA SILVA Polo passivo: EXECUTADO: CASA DOS COLCHÕES, ANA PAULA NASCIMENTO SIQUEIRA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito em face do executado.
No decorrer da execução, o credor adjudicou bens móveis do devedor e logo em seguida noticiou o recebimento extrajudicial da quantia acordada entre as partes, dando por quitada integralmente a obrigação.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II e 925 do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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