TJPB - 0824390-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:42
Homologada a Transação
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26/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 20:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JALMA RAQUEL DA SILVA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824390-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JALMA RAQUEL DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 23:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JALMA RAQUEL DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824390-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JALMA RAQUEL DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
26/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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