TJPB - 0846422-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846422-51.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Joao Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa - OAB/PB n. 24.691-A APELADO : Valdemir Cardoso da Silva ADVOGADO : Sônia Maria Carvalho de Souza - Defensora Pública - OAB-PB/4268 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE “CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL”.ABUSIVIDADE CONFIGURADA.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito, ajuizada por consumidor visando à devolução de valores pagos indevidamente a título de “Capitalização Parcela Premiável”, constante em contrato de financiamento de veículo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples da quantia de R$ 265,10, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC.
A instituição apelante sustenta a legalidade da cobrança e requer a compensação de valores eventualmente devidos, além da reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da rubrica “Capitalização Parcela Premiável” em contrato de financiamento bancário é válida ou configura prática abusiva à luz da legislação consumerista; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores entre o indébito reconhecido e eventuais débitos remanescentes do contrato encerrado; e (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.
A cobrança da rubrica “Capitalização Parcela Premiável” carece de demonstração de efetiva prestação de serviço vinculado ao objeto do contrato principal — financiamento de veículo automotor — sendo caracterizada como prática abusiva, em violação aos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, conforme o art. 6º, V, e o art. 39, I, do CDC.
Não há prova da prestação do serviço que justificasse a cobrança da referida taxa, tampouco demonstração de adesão voluntária e individualizada pelo consumidor, razão pela qual a restituição do valor indevidamente cobrado deve ocorrer na forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. É incabível o pedido de compensação de valores, considerando que o contrato de financiamento encontra-se integralmente quitado, não havendo saldo devedor a ser compensado.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à natureza, complexidade e tempo de tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignado com sentença do Juízo da da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA", assim dispôs: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONDENO o réu ao pagamento, ao autor,do valor de R$ 265,10, referente ao cobrado a título de título de capitalização, a ser restituído, na forma simples, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC), a contar da citação (28/12/2022).
Tendo o demandado decaído em parte mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98, CPC.[...] .” Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do título de capitalização não configura abusividade, sendo legítima sua cobrança.
Defende que o valor do registro do contrato é de responsabilidade do cliente e que o título de capitalização foi contratado de forma autônoma e facultativa pela parte apelada, afastando a tese de venda casada.
Aduz ainda que as contratações foram realizadas de maneira regular e transparente, com livre manifestação de vontade da apelada.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo devedor existente no contrato, atualizados exclusivamente pela taxa Selic, bem como a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, para que estes sejam sobre o valor do proveito econômico obtido na causa (id.35268795).
Contrarrazões ofertadas (id.35268800), pugnando-se pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Joao Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade, ou não, da rubrica denominada “Capitalização Parcela Premiável”, relacionado a contrato de financiamento de veículo formulado entre o autor e a instituição financeira ré/apelante e à adequação na fixação dos honorários.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme os termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." Consoante prestante ensinamento de Uderico Pires dos Santos: "Atividade bancária é a desempenhada pelos bancos, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil e por ele fiscalizado.
Os estabelecimentos dessa natureza atuam no pólo fornecedor, por serem prestadores de serviço; consumidores são os que descontam títulos de créditos, fazem investimentos, depósitos, cobranças, etc" (aut. cit., "Teoria e Prática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", Ed.
Paumape, 1992, pag. 36).
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a respeito, foi consagrado na Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao presente caso em análise.
Cumpre destacar que a revisão do contrato, em situações como a dos autos, nas quais se evidencia a existência de uma relação de consumo — uma vez que a promovida é destinatária final dos produtos e serviços — é admissível, independentemente da ocorrência de evento imprevisível ou inevitável.
Na realidade, basta que seja comprovada, de forma objetiva, a ruptura da base do negócio jurídico, ou seja, o desequilíbrio nas obrigações pactuadas entre o fornecedor e o consumidor, para justificar o pedido, com fundamento na teoria dos fatos supervenientes, consagrada no artigo 6º, inciso V, do CDC.
A formalização do contrato bancário se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as cláusulas contratuais são previamente estabelecidas, configurando-se, assim, como contrato de adesão.
Isso, contudo, não impede que o Judiciário examine os termos contratuais, com o intuito de verificar a existência de eventual violação dos direitos do consumidor.
Portanto, ainda que se presuma que as partes contratantes conheçam os termos do pacto, não há óbice para que o Poder Judiciário, nas relações de consumo, verifique se houve, ou não, a transgressão dos direitos do consumidor.
No que tange à legitimidade da cobrança da tarifa “CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL”, conforme também registrado no decreto sentencial, resta evidenciada a desvinculação do instituto com o bem objeto de financiamento, constatando-se a ausência do objeto do serviço prestado ao consumidor com a celebração de um contrato para aquisição de veículo automotor, evidenciando, uma prática abusiva incluí-la na cédula de crédito bancário.
De igual modo, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a abusividade dessa cobrança, sobretudo quando não há prova de adesão voluntária, expressa e esclarecida por parte do consumidor, tratando-se, na prática, de uma espécie de seguro ou sorteio, alheio ao escopo do financiamento bancário propriamente dito.
Assim, resta evidente a ilegitimidade da cobrança, por não corresponder a um serviço efetivamente prestado ao consumidor, tampouco relacionado à finalidade do contrato celebrado.
A inclusão compulsória e desproporcional de encargos dessa natureza configura violação ao princípio da função social do contrato e ao equilíbrio contratual, tornando-se passível de restituição, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a cobrança indevida.
Restando, assim, evidente que não há qualquer relação entre ela e a natureza da contratação principal, qual seja: aquisição de automóvel, por meio de financiamento bancário.
Sobre o tema discutido, assim perfilha nossa Jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP PARC PREMIÁVEL).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição simples de valores cobrados a título de “Tarifa de Registro de Contrato” e “Cap Parc Premiável”, no valor total de R$ 467,51, com correção monetária e juros moratórios.
A apelante defende a legalidade das cobranças, a inexistência de venda casada e a regularidade da contratação, pleiteando ainda a compensação dos valores com eventual saldo devedor e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças referentes à “Tarifa de Registro de Contrato” e ao “Cap Parc Premiável” em contrato bancário são válidas ou configuram abusividade, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se cabe modificação na distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que a relação entre as partes configura relação de consumo. 4.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível nas hipóteses de desequilíbrio contratual, sendo admissível a análise judicial da abusividade de encargos previstos em contratos de adesão. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), reconhece a validade da tarifa de registro de contrato apenas se comprovada a efetiva prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva. 6.
A instituição financeira não comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, o que torna indevida a cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”. 7.
A cobrança do “Cap Parc Premiável” caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e a instituição financeira também não demonstrou a contratação autônoma e facultativa do referido título de capitalização. 8.
Não se verifica motivo para a reforma da sentença no tocante à sucumbência, pois configurada a sucumbência recíproca diante da parcial procedência dos pedidos.[...] (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível nº 0803763-50.2024.8.15.2003, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 26/04/2025) Destaquei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO – SEGURO PRESTAMISTA E SEGUROS AUTO CASCO E SEGURO AUTO RCF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE CONTRATUAL – CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIADA – VENDA CASADA CARACTERIZADA - PAGAMENTOS AUTORIZADOS – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS, SUA EXECUÇÃO E VALORES – ABUSIVIDADES DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.
Com o advento do CDC, é perfeitamente viável a revisão dos contratos de adesão visando afastar eventuais abusividades, caso seja verificado, de modo que diante de tal possibilidade, restou relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”.
A Tarifa de Avaliação do Bem não é ilegal, pois, visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual.
Essa tarifa de avaliação do bem é expressamente autorizada pelo art . 5º, inc.
VI, da Resolução BACEN 3.919/2010. [...].
Quanto às contratações de SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇAO PARCELA PREMIADA, há que se reconhecer a venda casada, primeiro porque especificamente quanto à Capitalização Parcela Premiada, não há qualquer relação entre ela e a natureza da contratação principal, qual seja: aquisição de veículo automotor, por meio de financiamento bancário .
Em relação ao seguro prestamista, melhor sorte não socorre à Instituição Financeira, uma vez que não poderia o consumidor ser compelido a contratar com a própria Instituição Financiadora seguros, cabendo a ela proporcionar a ele consumidor a liberdade de contratar com outras seguradoras, o que não ocorreu.
Por fim, no que diz respeito à cobrança de PAGAMENTOS AUTORIZADOS, tem-se que a sentença permanece irretocável, pois não há qualquer discriminação acerca dos serviços que corresponderiam aos valores cobrados, o que caracteriza completa abusividade.(TJ-MT 10032515620198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Destaquei Em consequência do narrado, quanto a este ponto, mantenho a sentença de 1º grau de forma a determinar a devolução do valor de R$ 265,10 (duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), referente à taxa de Capitalização Parcela Premiável, ante a ausência de prova da prestação de serviço que justifique tal cobrança, como título de indenização premiável, razão pela qual mantenho a devolução, na forma simples, desta quantia, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC.
Por fim, prejudicado o pedido de compensação dos valores eventualmente deferidos em favor do apelado, com aqueles devidos em razão do contrato, considerando o encerramento das prestações do contrato, já que firmado em outubro de 2019 (ids.35268752, 35268757, 35268761), em 60 (sessenta) prestações.
No que se refere aos honorários, restam em acerto aqueles estipulados na sentença, eis que estão em consonância com a ordem legal vigente.
Dispõe o art. 85, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […].” O § 2º do artigo 85 do CPC estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) No caso em análise, temos que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou o proveito econômico se representaria irrisório, de modo que se impõe a aplicação sobre o valor atualizado da causa prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, afigura-se razoável a manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Joao Batista Vasconcelos - Juiz Convocado - Relator- -
17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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