TJPB - 0846422-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 09:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da Sentença de ID "S E N T E N Ç A CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO AVULSA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO SIMPLES.
O banco demandado, responsável pela oferta dos produtos descritos, embora não sendo o contratado, é parte legítima na ação em que se discute a abusividade da sua cobrança.
Ausente qualquer abusividade, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem se mostra pertinente.
O seguro de proteção financeira foi contratado à parte pelo promovente, inclusive com declaração expressa de ciência acerca da faculdade em contratar.
Assim, não há que se falar em abusividade neste sentido.
O título de capitalização cobrado se mostra desvinculado ao bem objeto de financiamento.
Além disso, é ausente uma contraprestação que justifique a sua cobrança.
A devolução do valor pago como título de capitalização deve ocorrer de forma simples.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REDUÇÃO DE PARCELAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS.
PARCELAS FIXAS.
ADESÃO PELO VALOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33, não incidindo sobre elas o limite de juros de 12% ao ano.
Os juros, nos contratos bancários de financiamento, são aqueles praticados no mercado, não necessariamente limitados à média apurada pelo BACEN, desde que não configuradores de abusividade.
Vistos, etc.
VALDEMIR CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte igualmente qualificada.
Aduziu, resumidamente, que, em 29 de outubro de 2019, celebrou com o demandado contrato de financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$ 26.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 7960,00 .
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, inclusive, impossibilitando-o de cumprir com os pagamentos oriundos de sua obrigação contratual.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade das abusivas Tarifas de Cadastro, de Avaliação de Bem, de Registro de Contrato, capitalização e seguro prestamista.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela revisão do contrato , para substituir os juros contratuais (1,68%) pelos juros médio de mercado praticados no mês de outubro de 2019 (1,51%), apurados pelo Banco Central.
Ademais, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente.
Deferida a gratuidade judiciária (id 63129704).
Tutela antecipada não apreciada.
Citada, a parte ré ofertou contestação (id 69046979).
Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e arguiu sua ilegitimidade passiva no que se refere ao seguro prestamista e ao título de capitalização.
No mérito, em síntese, alegou a licitude na cobrança das tarifas constantes no contrato e a legalidade da taxa de juros aplicada no caso concreto.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes restaram silentes. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA Nos termos das normas consumeristas, tem a instituição bancária legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando as disposições contratuais atinentes ao Contrato de Arrendamento Mercantil esclareceram o responsável direto pela concessão do financiamento do veículo.
No caso dos autos, ainda que as empresas citadas como contratadas para os serviços de seguro prestamista e de capitalização não guardem similitude com a demandada, é certo que os produtos foram oferecidos ao autor/ consumidor na contratação do financiamento.
Assim, pela teoria da aparência, é o demandado a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inclusive no que se refere ao seguro prestamista e à capitalização.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Trata-se de Ação em que se discute a exigibilidade de tarifas/serviços cobrados em contratos de financiamento de veículos, além da taxa de juros aplicada ao financiamento.
DAS TARIFAS E DOS SERVIÇOS Inicialmente, pontua-se deva a lide ser solvida à luz dos TEMAS: 618/STJ – 958/STJ - 972/STJ, oportunidade em que assim deliberou: TEMA 618/STJ-Teses Firmadas: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
TEMA 958/STJ - Tese Firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
TEMA 972/STJ - Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Delimitação da controvérsia em relação aos TEMAS 958/STJ e 972/STJ: A controvérsia fica delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional – CMN, que disciplinou a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Para os contratos celebrados em data anterior, não se identificou multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.
Com esteira nos princípios da igualdade, paz social e da segurança jurídica, entendo que esses acórdãos paradigmas que uniformizaram o entendimento devem servir de diretriz nos julgados referentes aos temas.
Passa-se, pois, ao exame particularizado.
DA TARIFA DE CADASTRO De acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS), a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
Desse modo, não se desincumbiu o autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do NCPC.
Por conseguinte, conclui-se que este é o primeiro relacionamento do autor para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa de outras provas em sentido contrário.
Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
DO REGISTRO DO CONTRATO “Em contratos bancários, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente”.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
Não havendo discussão sobre a efetiva prestação do serviço (fato incontroverso), mas apenas o repasse do seu valor ao consumidor, a cobrança deve ser mantida, considerando a decisão do TEMA, acima especificado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM “É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto”.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
No caso concreto, a cobrança é legal porque restou demonstrado a efetiva prestação do serviço, com elaboração de laudo técnico de avaliação do bem, por profissional não vinculado às partes, conforme documento de Id 69046995, páginas 6 e 7, bem como não se constatou onerosidade excessiva.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não vislumbro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no Id 69046995, páginas 2 e 3, resta demonstrada a contratação em apartado do referido seguro, inclusive com declaração expressa do autor/ contratante no sentido de que foi sua a opção pela contratação do dito serviço..
Assim sendo, não há falar em inexigibilidade de cobrança.
DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL No tocante ao título de indenização premiável, cobrado ao autor no importe de R$ 265,10, resta evidenciada a desvinculação do instituto com o bem objeto de financiamento, bem como a ausência do objeto do serviço prestado ao consumidor.
Vejamos jurisprudência neste sentido: Apelação - Contrato bancário – Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de veículo – Ação revisional – Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem - Abusividade configurada (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) – Seguro prestamista e título de capitalização premiável – Abusividade também configurada - Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor – Tarifa de cadastro cabível no valor cobrado, por não restar evidenciada a abusividade alegada - Comissão de permanência - Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, cumulados com juros remuneratórios e multa de 2% - Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente – Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Recurso do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10565474720178260002 SP 1056547-47.2017.8.26.0002, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) Portanto, diante da ausência de prova da prestação de serviço que justifique a cobrança de 265,10 como título de indenização premiável, acolho o pedido de ressarcimento, na forma simples, desta quantia.
DA TAXA DE JUROS Segundo se depreende da leitura da exordial, o promovente também se mostra inconformado com a capitalização dos juros.
Primeiramente, examinando o arcabouço da exordial, constato a necessidade de delimitar o pleito autoral, haja vista que sua formulação foi apresentada de forma confusa.
Como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Pelo contrário, o autor, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id 63057796), a taxa média de mercado, na época da contração, era de 1,51% ao mês, sendo certo que a contratual é de 1,68% ao mês.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado. É inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do empréstimo pessoal, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do empréstimo pessoal, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONDENO o réu ao pagamento, ao autor,do valor de R$ 265,10, referente ao cobrado a título de título de capitalização, a ser restituído, na forma simples, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC), a contar da citação (28/12/2022).
Tendo o demandado decaído em parte mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98, CPC. À escrivania, para que proceda à retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito!" JOÃO PESSOA21 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 18:06
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/09/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2022 18:03
Determinada diligência
-
02/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-33.2018.8.15.0751
Instituto Nacional do Seguro Social
Lucimar Pedro da Silva
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 11:14
Processo nº 0800562-33.2018.8.15.0751
Lucimar Pedro da Silva
Inss - Institunacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2018 15:44
Processo nº 0000082-05.2011.8.15.0761
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Adao Soares de Souza
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 12:51
Processo nº 0854683-34.2024.8.15.2001
Jefferson Santos de Lima
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:32
Processo nº 0854683-34.2024.8.15.2001
Jefferson Santos de Lima
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 07:55