TJPB - 0803335-77.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem eventual interesse na produção de provas. -
08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
intimando-se o(a) promovente para impugnação, se for o caso. -
06/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:45
Juntada de Informações
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11/06/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/06/2025 11:17
Recebidos os autos.
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11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803335-77.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: LUIS GERMANO DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
A decisão apelada encontra-se, como dito, em perfeita harmonia à tese firmada pelo E.
STF em repercussão geral, nada portanto, que mereça retratação.
Dito isto, MANTENHO a sentença recorrida e determino a CITAÇÃO do promovido para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 332, § 4º, do CPC e no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS GERMANO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*15-00 (AUTOR)
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04/11/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803335-77.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: LUIS GERMANO DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por LUIS GERMANO DOS SANTOS, em face do BANCO PAN SA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de dezembro de 2022 à fevereiro de 2023 referente a conta indicada no ID. 93607342.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.1768398729-6).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de dezembro de 2022 à fevereiro de 2023 referente a conta indicada no ID. 93503927.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID. 93503927, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 04/07/2024, limitando-se a colacionar extrato de banco e período diverso ao determinada na decisão precedente.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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