TJPB - 0010518-47.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:39
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON BELO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010518-47.2015.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDMILSON BELO DA COSTA ADVOGADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - OAB/PB 16.192 APELADA: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES - OAB/PB 25.560 APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
SÚMULA 312 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Segundo enunciado sumular do STJ, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Súmula 312). - Restando presente, no caso concreto, a prova de envio da notificação de penalidade ao autor, deve ser mantida a sentença que declarou a regularidade das autuações, e a improcedência do pedido. -Desprovimento do apelo.
RELATÓRIO Edmilson Belo da Costa interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Multa nº 0010518-47.2015.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, ora recorrida.
O Juízo sentenciante, considerando que as infrações de trânsito foram notificadas no prazo legal, entendeu lícita a exigência de quitação das multas (ID. 29074088).
Inconformado, o autor recorreu alegando que é responsabilidade da parte apelada apresentar que houve a devida notificação da infração e da penalidade, mas apenas juntou print de sistema próprio, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja anulada a multa aplicada pela promovida (ID. 29074091).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29074097). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuidam os autos de ação anulatória contra ato do Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa-SEMOB, em razão dos autos de infrações de números nºs REV0258256; A020741290; A020756738 e A020782823.
O recorrente alega que é responsabilidade da parte apelada apresentar que houve a devida notificação da infração e da penalidade, mas apenas juntou print de sistema próprio, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja anulada a multa aplicada pela promovida.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe duas espécies de notificações: a primeira, da lavratura do auto de infração, oportunizando o autuado apresentar defesa prévia (art. 280 e 281); e a segunda, noticiando o autuado acerca da penalidade aplicada (art. 282), in verbis: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A exigência de dupla notificação foi, inclusive, reconhecida por reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado nº 312, como se vê: Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371) Ademais, quando utilizado o serviço postal, considera-se realizada a emissão pela entrega aos Correios, conforme previsão expressa do art. 3°, §1º, da Resolução nº 363/2010 do CONTRAN, vigente à época do fato.
Veja-se: §1º quando utilizado a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio.
Logo, a ausência de qualquer uma das notificações exigidas pela legislação de regência, representa ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e implica na nulidade do procedimento de imputação da sanção administrativa.
Entretanto, no caso concreto, restou comprovado a regularidade das notificações encaminhadas ao autor (ID. 29074080), dentro do prazo legal de trinta dias, na forma do art. 281, II, do CTB, verbis: - AIT Nº 0258256: data da infração em 17/01/2014; expedição de notificação de autuação em 31/01/2014; expedição da notificação de penalidade em 06/03/2014. - AIT Nº A020741290: data da infração em 23/02/2014; expedição de notificação de autuação em 11/03/2014; expedição da notificação de penalidade em 19/05/2014. - AIT Nº A020756738: data da infração em 07/05/2014; expedição de notificação de autuação em 27/05/2014; expedição da notificação de penalidade em 31/07/2014; - AIT Nº A020782823: data da infração em 05/08/2014; expedição de notificação de autuação em 14/08/2014; expedição da notificação de penalidade em 22/09/2014.
Assim, tendo havido a expedição das referidas notificações, na forma da lei, impõe-se o reconhecimento da validade de sua imposição.
Portanto, agiu acertadamente a magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de nulidade das multas impostas ao demandante, não merecendo modificação a sentença recorrida”a quo”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todo seu teor.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de EDMILSON BELO DA COSTA - CPF: *41.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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