TJPB - 0803195-43.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Foi tentando o acordo, embora sem sucesso.
Por outro lado, observa-se que já há contestação inserida no sistema, com preliminares e/ou documentos.
Assim, fica, de logo, o(a) promovente intimado(a) para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, por ambas as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ficam intimados os presentes em audiência. -
30/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/06/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0803195-43.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: *04.***.*92-03 (ADVOGADO), SEVERINO JOSE BATISTA - CPF: *37.***.*42-97 (AUTOR), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - CPF: *19.***.*16-29 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)] REU: BANCO PAN EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 27/06/2025 09:15) Promovente: SEVERINO JOSE BATISTA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 27/06/2025 09:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/uck-wgbc-qjr) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 29 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Juntada de Informações
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29/05/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/05/2025 11:03
Recebidos os autos.
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29/05/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE BATISTA - CPF: *37.***.*42-97 (AUTOR).
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04/11/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803195-43.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINO JOSE BATISTA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por SEVERINO JOSÉ BATISTA, em face do BANCO PAN SA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2023 referente a conta indicada no ID. 93035065.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.779582283-7).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2023 referente a conta indicada no ID. 92999091.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID. 92999091, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 08/05/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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