TJPB - 0800375-20.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*02-13 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:34
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
22/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:27
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800375-20.2024.8.15.7701 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO ADVOGADO: SERGIO ROLIM MENDONÇA NETO OAB/PB 30.531 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CASO DE DEMANDA ENVOLVENDO SAÚDE.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios por equidade II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão. 4.
Identificando que há contradição relativa ao arbitramento da verba honorária, o acolhimento é medida que se impõe IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Acolhimento dos aclaratórios por se tratar de fornecimento de medicamento, direito à vida, cujo valor econômico é inestimável, logo os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa. (i).
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (ii).Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos quando a análise do vício apontado ensejar a modificação da conclusão adotada na decisão impugnada.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe embargos de declaração em face do Acórdão de Id 29104557, que negou provimento à apelação de arbitrou os honorários de sucumbência da seguinte forma: “A teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. (Id 29104557) O embargante Estado da Paraíba sustenta como contradição no decisum a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente por equidade, aduzindo que “No caso em apreço, não se trata de aplicação da equidade de forma subsidiária, mas sim como regra, já que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o parâmetro do art. 85, §8º do cpc, ou seja, em valor equitativo, por tratar-s e do valor inestimável” Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a contradição apontada, fixando-se a verba honorária de forma equitativa.
Contrarrazões É o relatório.
VOTO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, examino o presente recurso.
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Analisando os autos, observa-se que a Sentença julgou procedente os pedidos iniciais, e condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. (Id 29104563) A pretensão disposta nos Embargos de Declaração deve ser acolhida, no sentido de se suprir a contradição Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
O STJ e este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, o direito à vida.
Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO APELO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE ESTADUAL.
CONTRADIÇÃO.
DIREITO À VIDA.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os Embargos de Declaração possuem como pressuposto a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. (Art. 1.022, do CPC) 2. “Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) 3.
Restando configurada a contradição dentro do próprio julgado, impositivo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 4.
Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos quando a análise do vício apontado ensejar a modificação da conclusão adotada na decisão impugnada. ( 0015498-71.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) Considerando a configuração da contradição apontada pelo Ente Estadual Embargante, os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00, quantia que atende aos parâmetros legais para a remuneração do causídico, impositiva a alteração da decisão colegiada neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão impugnado, fixando, em proveito do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800375-20.2024.8.15.7701 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador, APELANTE: ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO, SERGIO ROLIM MENDONÇA NETO OAB/PB 30.531 APELADOS: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PACIENTE COM Dermatite Atópica Grave (CID L20).
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO MEDICAMENTO.
UPADACITINIBE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
CONDICIONAMENTO À AQUISIÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS E AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico da pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. 2.O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, visto que a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. 3.Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA e ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, que julgou procedente, a ação de obrigação de fazer, que teve o objetivo de pleitear o fornecimento da medicação descrita na inicial, decidindo nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente o medicamento " UPADACITINIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 88959669, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento3.
Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Considerando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em um salário-mínimo e meio.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório Em suas razões (ID 28983168), o apelante, Estado da Paraíba, alega preliminares de cerceamento de defesa por ausência de perícia médica, ilegitimidade passiva, necessidade de composição da lide por parte da União, alega a necessária observância da repartição de atribuição entre os Entes Federados por ser o medicamento de alto custo.
No mérito, a possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, necessidade de análise prévia por profissional do SUS , a necessidade de observar os critérios de fixação definidos pelo STJ, além de indicar suposta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, além da inexistência do direito de escolha do medicamento, marca específica e/ou fabricante.
A apelante, Ana Beatriz Eufrauzino de Araujo, aduz que a sentença deve ser reformada no tocante à aplicação PMVG nos orçamentos apresentados, argumentando que “caso seja aplicado valor com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços- CAP, regido pela Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) nº 4, não haverá um fornecedor sequer que consiga cumpir com esse valor, eis que este é INEXEQUÍVEL”.
Ressalta, também, que a sentença deve ser reformada quanto à aplicação dos honorários advocatícios, vez que há impossibilidade de fixação da verba por equidade. (ID 28983174) Contrarrazões apresentadas (ID 28983177) Parecer ministerial pelo desprovimento (ID 29084209). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal.
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA Preliminares Da Preliminar de Ilegitimidade passiva O Estado da Paraíba aduz, sua ilegitimidade passiva ad causam, apontando a legitimidade da União e, por conseguinte, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Nesse contexto, é importante registrar que todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados é conjunta e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Nesse precedente, assim como ocorreu na decisão da Suspensão de Tutela Antecipada - STA n. 175/CE, a Corte Suprema manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de o indivíduo demandar todos os entes de forma solidária.
No entanto, com "o fim de aprimoramento e desenvolvimento da tese, especialmente daquela derivada da Suspensão de Tutela Antecipada 175, tendo em vista já decorridos cerca de dez anos daquele importante precedente", o Supremo Tribunal Federal, conheceu dos Embargos Declaratórios opostos no RE 855.178 (DJE de 16.04.2020), com vistas à "elucidação de diversos aspectos, inclusive das responsabilidades, atribuições e composição do polo passivo" nas demandas da área de saúde.
Na oportunidade, o Plenário reafirmou a sua jurisprudência dominante de que a responsabilidade, em ações de saúde, é solidária entre os entes federados, fixando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No voto condutor dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o Ministro Edson Fachin consignou que, "se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo" da lide.
Nada obstante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, publicado em 12.04.2023, estabeleceu as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
E, no mesmo sentido deste último precedente do Superior Tribunal de Justiça, em 19.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243 (Tema 1234), em que foi parcialmente deferido pedido de tutela provisória formulado nos autos, determinando-se que, até o julgamento definitivo do Tema, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Logo, verifica-se que o medicamento em questão já foi incorporado ao SUS, tendo a parte autora optado por demandar em face apenas do ente estadual na presente hipótese, motivo pelo qual não se pode acolher a pretensão de ilegitimidade passiva, muito menos a preliminar de incompetência absoluta.
Portanto, rejeito a preliminar, devendo o tratamento ser arcado pelo Promovido.
Das Preliminares de falta de interesse processual e Substituição do medicamento por outro disponibilizado pelo SUS Alega o Estado da Paraíba a necessidade de realização de laudo médico posterior, por perito oficial, que indique qual tratamento médico, já disponibilizado pelo Estado, seja eficaz para tratar a enfermidade do autor, permitindo-lhe a substituição.
O receituário prescrito por profissional da área médica é suficiente para comprovar a real patologia da parte Recorrida e o procedimento mais eficaz para o seu tratamento, sendo dispensável, portanto, a análise prévia do quadro clínico do paciente por parte do Ente Público.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos/tratamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico.
Dessa forma, é o profissional da Medicina que mantém contato direto com o paciente e quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Mérito Extrai-se dos autos que a promovente foi diagnosticada com "Dermatite Atópica Grave (CID L20)”, conforme laudo no Id 28983142 - Pág. 1/2, razão pela qual foi prescrito pelo médico assitente o medicamento “UPADACITINIBE, conforme documentação anexa à petição inicial O pleito liminar foi concedido em 03/05/2024 (28983151 - Pág. 5) A sentença não merece retoques.
Explica-se.
A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. É o que se infere dos arts.196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante disso, § 1º do art. 198 da CF prescreve que o Sistema Único de Saúde será financiado com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 2.
As verbas de que trata o art. 18 da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, são destinadas a ações e serviços públicos de saúde cuja execução cabe aos entes estaduais e municipais, de sorte que sua gestão é feita pelo Poder Executivo local, em vista da descentralização e da promoção integrada entre União, Estados e Municípios das políticas públicas do País. 3.
Embora exista verdadeira solidariedade ativa entre os envolvidos nas políticas públicas de saúde no que toca ao dever de buscar o ressarcimento de valores malversados, eventual ressarcimento de prejuízos deve ocorrer mediante repasse de valores exclusivamente ao fundo de saúde do ente beneficiário. (...). 6.
Agravo interno desprovido. (STF - MS 33079 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024).
No mesmo sentido, a Suprema Corte firmou o Tema nº 793, com a seguinte tese: Tema nº 793 do STF - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No caso, é importante ressaltar que o diagnóstico está devidamente respaldado por laudo médico e diversos exames, os quais não foram impugnados, bem como na ausência de condições financeiras da promovente em arcar com as despesas do fármaco.
Consigne-se, ainda, que o apelante não apresenta prova alguma para respaldar o argumento acerca da inexistência de direito à escolha do medicamento, pois, pela documentação presente nos autos, não se verifica fatos que demonstram preferências quanto à medicação a ser utilizada pela paciente, mas apenas de esta fazer uso de uma medicação prescrita por médico especialista.
Por fim, em consulta ao site da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br) observa-se que o medicamento UPADACITINIBE possui registro, o que reforça o dever constitucional do apelante em fornecer o fármaco sub examine.
Nesse sentido, eis a jurisprudência.
Veja-se: PRELIMINARES. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DO ESTADO. 2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO TRATAMENTO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS.
REJEIÇÃO. 1. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). 2. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que “a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. 3. - O receituário prescrito por profissional da área médica é suficiente para comprovar a real patologia do paciente e o procedimento mais eficaz para o seu tratamento, sendo dispensável, portanto, a análise prévia do quadro clínico do paciente por parte do Ente Público.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DENOMINADO UPADACITINIBE (RINVOQ).
DIAGNÓSTICO DE DERMATITE ATÓPICA CRÔNICA – CID 10 L20.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO CASO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEVER DO ESTADO NO PRESENTE CASO.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Extrai-se dos autos que a parte Autora foi diagnosticada com Dermatite Atópica crônica (CID10 L20), necessitando fazer uso do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), conforme laudo médico.
Nota Técnica do NATJUS favorável. - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico da pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000386520238157701, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
AcórdãoPublicado em 16/07/2024) Assim, uma vez demonstrada a necessidade de realização de determinado medicamento para o restabelecimento da saúde do paciente, ou, também, como forma de preservar a vida, e mais ainda, comprovada a situação econômica do solicitante, é dever do Estado lato sensu fornecê-lo.
Esta segunda câmara também tem jurisprudência neste sentido: PRELIMINARES. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DO ESTADO. 2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO TRATAMENTO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS.
REJEIÇÃO. 1. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). 2. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que “a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. 3. - O receituário prescrito por profissional da área médica é suficiente para comprovar a real patologia do paciente e o procedimento mais eficaz para o seu tratamento, sendo dispensável, portanto, a análise prévia do quadro clínico do paciente por parte do Ente Público.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
MABTHERA 1400MG (RITUXUMABE).
DIAGNÓSTICO DE LINFOMA NÃO HODGKIN B – LINFOMA FOLICULAR (CID 10 C82.0), NEOPLASIA DOS GÂNGLIOS LINFÁTICOS E MEDULA ÓSSEA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DISPENSAÇÃO DE FÁRMACO INCLUÍDO NA RENAME.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEVER DO ESTADO NO PRESENTE CASO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “In casu”, verifico que o medicamento solicitado (rituximabe) foi incorporado à rede pública de saúde e faz parte do componente especializado, consoante se colhe da RENAME 2022, sendo de competência do ente estadual sua dispensação, nos termos do arts. 3º, 8º, § 1º e 23 da Portaria 1.554/2013. - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico da pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, visto que a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806368-71.2021.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível.
Acórdão Publicado em 03/02/2024) Deste modo, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os fármacos aos cidadãos e considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento dos medicamentos requeridos, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao argumento da autora/apelante de que há impossibilidade de aplicação do PMGV para a compra da medicação requerida, deve ter o pleito acolhido.
Explica-se O magistrado, na sentença, indeferiu o pedido de bloqueio, estabelecendo que a aquisição do fármaco fosse realizada respeitando o preço máximo de venda ao governo PMVG.
Não é raro o descumprimento pelo Poder Público de decisões judiciais, tendo por fundamento, em sua maioria, a alegação de ilegitimidade do ente público, seja em razão do valor econômico do bem tutelado pela decisão ou mesmo da complexidade do seu cumprimento.
Contudo, não pode o Poder Judiciário coadunar com comportamentos desta natureza, mormente quando o paciente corre riscoS sérios à saúde em razão de seu instável e debilitado quadro de saúde.
Cediço que o art. 139, IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Trata-se do poder geral de efetivação que o ordenamento confere ao magistrado com vistas a garantir às partes litigantes o cumprimento de diversas normas e princípios fundamentais do processo civil, com a duração de tempo razoável do processo, a efetividade e satisfatividade da decisão, da celeridade processual, da boa-fé das partes, etc.
Assim, deve ser conferida máxima efetividade à determinação judicial que obriga o ente público a fornecer medicação indispensável ao tratamento médico de uma pessoa necessitada, como é o caso da demandante, não sendo proporcional ou razoável a imposição de limites que tornariam inviável a aquisição do fármaco para esse tratamento.
Cumpre destacar que a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte ré/executada, quando compra e entrega o fármaco ao exequente o que não ocorre no caso em espécie - sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora, requerendo a liberação do montante bloqueado.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm se posicionado pelo entendimento de que, em sendo a compra feita pelo particular, não há que se falar na aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Confira- se REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DESNECESSIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM PRÉVIO CADASTRO E PROTOCOLOS CLÍNICOS PCDT DIREITO A SAÚDE CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE TABELA PARA COMPRA DE MEDICAMENTO ATRAVÉS DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA COMPRA A SER REALIZADA POR PARTICULAR IMPOSSIBILIDADE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
Considerando que é solidária a responsabilidade dos Entes Federativos para o fornecimento dos serviços de saúde e, em se tratando de medicamento que já é fornecido pelo SUS, não há falar em inclusão da União no polo passivo com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A teor do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
A Constituição Federal também resguarda o acesso aos serviços de saúde a todos os cidadão, já que elevou tal direito ao patamar de social e fundamental, notadamente por estar intimamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, circunstâncias que reforçam a desnecessidade de exigir o esgotamento da via administrativa através de uma infinidade de cadastros e protocolos clínicos.
O pedido para utilização da tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição do medicamento determinado por decisão judicial através de sequestro de verba pública não comporta acolhimento, posto que, caso tenha que ser realizada por particular, deve-se priorizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos, e não impor mais empecilhos ao cumprimento do comando judicial.
Reexame necessário de sentença e recurso voluntário do Estado de MS conhecidos e improvidos. (TJ- MS - APL: 0800370-67.2020.8.12.0055, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Assim sendo, assiste razão à autora/apelante, porquanto, na hipótese sub examine, em sendo a compra do medicamento feita pelo particular, não há que se condicionar tal ação à observância do PMVG, e restringi-la à instituição pública ou privada vinculada ao SUS, bem como se mostra nítido o perigo de dano, porquanto a requerente é pessoa necessitada, podendo sua saúde sofrer danos irreparáveis caso não tenha acesso ao medicamento.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, também assiste razão à parte autora, devendo quando da aplicação da verba serem observados os percentuais determinados pelo art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não mais se aplicam honorários por equidade.
Comprovada a necessidade do medicamento e preenchidos os demais requisitos autorizadores da medida pleiteada, impõe-se o desprovimento do apelo do Estado da Paraíba e o provimento do apelo da autora.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO QUE em sendo a compra do medicamento feita pela autora, não há que se condicionar tal ação à observância do PMVG.
A teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-39.2024.8.15.0061
Sebastiao Gabriel da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 20:36
Processo nº 0839243-95.2024.8.15.2001
Vasco da Gama Revendedora de Combustivei...
Banco Bradesco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 19:30
Processo nº 0804398-31.2024.8.15.2003
Drielly Larissa Gomes da Cruz
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:10
Processo nº 0862083-36.2023.8.15.2001
Carmem Dolores da Silva Amorim
Josenildo Martiniano da Silva
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 10:24
Processo nº 0841697-48.2024.8.15.2001
Maria Celeste Amorim de Brito
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 00:22