TJPB - 0841697-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841697-48.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA CELESTE AMORIM DE BRITO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DEFEITO NÃO SANADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGRA DO ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Foi constatado que a inicial está desacompanhada de documentos necessários à propositura da demanda.
Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando os documentos e os esclarecimentos solicitados no ID.106469351, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a parte exequente apresentou resposta ineficaz, não cumprindo com todas as determinações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e p. ú., do CPC, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida.
Determinada a emenda a inicial, a parte exequente não juntou a procuração em nome do beneficiário, conforme requerido no item “a” da decisão de id.106469351.
No caso, os documentos e esclarecimentos requeridos são essenciais à análise da legitimidade e da própria existência do crédito individual exequível, o que impossibilita o regular processamento do feito.
Dessa forma, diante da inércia do exequente em cumprir determinação judicial e da ausência de documento indispensável à propositura da presente execução, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:25
Determinada diligência
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28/01/2025 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE AMORIM DE BRITO - CPF: *03.***.*81-20 (REQUERENTE).
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21/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CELESTE AMORIM DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841697-48.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA CELESTE AMORIM DE BRITO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
A parte autora comprovou a condição de beneficiária do acordo firmado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, conforme ofício retro, anexado nos autos.
Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, mantenho o INDEFERIMENTO, uma vez que o requerente não juntou aos autos quaisquer documentos ou argumentos que pudessem mudar o entendimento desta magistrada.
Assim, intime-se a promovente para pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
23/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:29
Outras Decisões
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22/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELESTE AMORIM DE BRITO - CPF: *03.***.*81-20 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/07/2024 10:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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