TJPB - 0802783-52.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-52.2024.8.15.0371 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos a título de negócio não contratado com o réu.
Em síntese, a autora informa que percebeu os descontos a título de “tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESSO” em seu benefício, tratando de descontos indevidos.
Porquanto, requereu a procedência da lide para condenar o requerido a devolver o valor descontado com a repetição do indébito no importe de R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), bem como, seja procedente o pedido de condenação em danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID nº 88276765 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 89366984), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como requereu improcedência da lide, ante a cobrança devida.
Houve réplica (ID nº 91108514).
A lide foi julgada e a sentença, posteriormente, revogada em sede recursal em razão de ausência de prova essencial para o deslinde do feito.
A lide foi saneada e designou-se perícia grafotécnica (ID nº 100721923).
Juntada de laudo grafotécnico (ID nº 108530938).
Intimadas quanto a juntado do laudo, as partes se manifestaram. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, AFASTO a prejudicial arguida, uma vez que o objeto da demanda é negócio jurídico de trato sucessivo, e o termo inicial da referida prescrição renova-se a cada último vencimento (parcela debitada).
Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com o STJ, Min.
Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623).
Nesse toar, a requerente pleiteia a declaração da inexistência de opção à cesta de serviços, referente a uma suposta contratação, sob o argumento de que não efetivou tal contrato junto ao Banco requerido; De outro lado, o Banco requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, apontando a assinatura da autora, assim, requereu a improcedência da lide, haja vista a contratação.
Com efeito, analisando as provas dos autos, ainda do laudo grafotécnico concluiu pela convergência da assinatura da parte autora ao referido instrumento, e a amostragem da sua firma.
Diante das provas constantes nos autos, verifico, que a autora de fato contratou com o requerido, conforme se depreende do contrato juntado aos autos e do laudo grafotécnico, posto que restou comprovado que o contrato impugnado, fora de fato assinado pela autora.
Desse modo, diante da alegação de que a autora não realizou o negócio com o requerido, pelo qual surgiu as contas a pagar, caberia ao banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança, o que de fato o fez, uma vez que carreou aos autos provas suficientes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Da prova de veracidade da constituição do Termo de Opção à Cesta de Serviços, verifico ser existente e válido o contrato/termo objeto desta ação.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, inciso I, do CC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquive-se o presente processo no sistema PJe.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
SOUSA, assinado e datado eletronicamente.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
20/09/2024 12:15
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802783-52.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante (1): Maria de Fátima Fernandes das Neves Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelante (2): Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033 A Apelado: Os mesmos PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Dívida não reconhecida pela parte consumidora.
Assinatura firmada em contrato que a parte autora afirma desconhecer.
Pessoa idosa.
Demanda que não se encontrava madura para julgamento.
Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura de contrato.
Nulidade da sentença.
Perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
Necessidade.
Anulação da sentença.
Provimento. - É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Maria de Fátima Fernandes das Neves e Banco Bradesco S.A, representada pelo seu curador, inconformados com os termos da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da , julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente à cesta de serviços e demais tarifas indicadas na inicial; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças da(s) tarifa(s) bancária(s) em questão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.”. (id. 29112020 - Pág. 8) Nas razões de seu inconformismo, a parte autora pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, em suas razões, a instituição financeira alega que a autora abriu conta corrente comum, conforme termo de adesão trazido aos autos e, por isso, as cobranças de tarifa são legais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO A meu ver, a presente demanda não poderia ter sido julgada no estado em que se encontrava, porque ausente prova essencial a solução do feito, o que obsta a obtenção da verdade real.
No caso em tela, a parte autora/apelante alega, em sua inicial, que as cobranças que vem sofrendo a título de pacote de serviços é ilegal pois a conta que mantém junto a instituição financeira demandada é apenas para percepção de seu benefício.
Por outro lado, o segundo apelante, com sua contestação, colacionou documentos aos autos, os quais, segundo ele, demonstrariam a contratação dos serviços pela parte autora/apelante (id. 29111862).
O contrato juntado com a assinatura, por si só não comprova a adesão ao pacote de serviços, uma vez que a parte autora contesta a assinatura, afirmando ter sido vítima de fraude.
Neste ponto, destaco que a parte autora/apelante, na réplica à contestação (id. 29112019) requereu que o banco fosse obrigado a comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado aos autos.
Portanto, apenas com a prova documental produzida nos autos não é possível realizar um juízo seguro acerca da questão colocada, isto é, se houve ou não contratação pela parte autora/apelante.
Logo, necessária se torna a realização de prova pericial grafotécnica, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança.
Ademais, o magistrado primevo não poderia ter julgado de forma antecipada a lide quando há nos autos requerimento da parte autora pugnando pela prova pericial.
Assinale-se que se a questão se mostra como fato relevante para solução da demanda, como no caso, a prova pericial pode ser inclusive determinada de ofício, nos termos do art. 370, do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “Falta enfrentar esta questão: quid iuris, se não vem aos autos a prova de algum fato relevante? Um modo de lidar com tal situação é lançar as consequências desfavoráveis da carência probatória sobre o litigante a quem aproveitaria o fato não provado.
Nessa perspectiva, as leis costumam estabelecer regras sobre o chamado ônus probandi: v.g., no CPC brasileiro, o art. 333, distribui o ônus entre o autor, para fato constitutivo do alegado direito, e o réu, para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele. É essa a única possível solução? Não poderá o juiz, por sua própria iniciativa, ordenar a realização de prova destinada a suprir a lacuna? Sempre nos pareceu, e parece a muitos outros, que a semelhante pergunta se há de responder afirmativamente.
Julgar segundo as regras de distribuição do ônus não é atitude que tranqüilize de todo o juiz consciente de sua responsabilidade: ele atira no escuro; pode acertar o alvo, mas pode igualmente errar, e sua sentença, injusta, produzirá na vida dos litigantes efeitos diversos dos queridos pelo ordenamento, quando não diametralmente opostos.
Não será preferível que ele procure fazer jorrar alguma luz sobre os desvãos escuros da causa - e, se possível, baseie o julgamento numa ciência mais exata e completa do que realmente aconteceu? (...) Quem quer o fim, quer os meios.
Se a lei quer que o juiz julgue, não pode deixar de querer que ele julgue, tanto quanto possível, bem informado; logo, não deve impedi-lo de informar-se, pelos meios que tenha à mão.
Quando o juiz determina realização de prova para melhor esclarecimentos dos fatos relevantes, não está, em absoluto, usurpando função da parte; não está agindo no lugar dela, fazendo algo que a ela, e só a ela, incumbia fazer.
Sua iniciativa não é, a rigor, um sucedâneo da iniciativa da parte: é qualquer coisa de inerente à sua missão de julgador.
Ele não atua como substituto da parte, atua como juiz - como juiz empenhado em julgar bem. (José Carlos Barbosa Moreira.
O neoprivatismo no processo civil.
Revista de Processo: 2005 v. 30 n. 122 abr, pp. 15/16.)” Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória – Celebração de contrato não reconhecida pelo autor - Assinatura que a parte autora afirma desconhecer – Pessoa idosa - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura no contrato - Nulidade da sentença - Perícia grafotécnica – Necessidade - Determinação de ofício - Possibilidade - Comando previsto no art. 370, do CPC/15 – Recurso prejudicado. - Alegada a inautenticidade da assinatura lançada nos contratos questionados, os quais deram origem aos descontos e dívida não reconhecidos, caberia ao juízo determinar a realização de perícia a fim de obter elementos que possibilitassem alcançar a verdade real dos fatos contidos na controvérsia. - Necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória para produção da prova técnica com vistas à elucidação da autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado. - Sentença cassada.
Recurso de apelação prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em ANULAR a r.
Sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação interposto. (0027448-14.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022).
Destaquei.
Desta forma, nesse cenário, o processo não comporta julgamento antecipado, é necessário saber se a assinatura aposta no contrato foi desenhada ou não pelo punho da parte apelante, carecendo de dilação probatória para análise e decisão dos fatos controvertidos.
O prejuízo ao processo é evidente, uma vez que se encontra mal instruído.
Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da “assinatura” da parte apelante e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado pelo apelado.
Com tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte demandada para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento com a consequente realização de perícia grafotécnica. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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