TJPB - 0803561-44.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/02/2025 06:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803561-44.2023.8.15.0181 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Renata de Oliveira Maroja ADVOGADO : Severino Eronides da Silva – OAB/PB 28.169 EMBARGADO : Banco do Brasil ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO RENATA DE OLIVEIRA MAROJA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31456614 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31683571 - Pág. 1/4), a parte embargante aduz: “Com toda veia, entende o embargante que o v. acórdão encontra-se com vícios de omissão e contrariedade, haja vista que não atentou para o fato de que o presente título, e/ou documento escrito que embasou a presente Ação Monitória, trata-se de dívida de natureza própria ruralista vinculada a lei especial de n. 14.166/2021, que confere uma condição especial para a dívida rural contraída no nordeste brasileiro, que encontra-se em estado de calamidade pública, máxime, na nossa região da cidade de Araçagi-PB, que vem sofrendo com a grave seca que assola nossa região, há mais de 05 anos, sem se falar no período da pandemia que suportamos, mormente, no período do vencimento da obrigação contratual.
Observe, Vossa Excelência que, houve o pleito de adesão ao benefício da supracitada Lei Federal, cujo pleito, sequer foi apreciado pelo “juízo a quo”.
Insta ressaltar que os benefícios da Legislação Federal, é auto aplicável, já que envolve recurso oriundo do programa PRONAMP, crédito especial fomentado pelo governo federal (q.v. título escrito que embasou a presente demanda).
Ademais, recentemente foi editada a novel Lei Federal de n. 14.995, de 10/10/2024, que trata-se de dívida rural, prorrogando o prazo e condições da Lei 14.166/2021, devendo, in casu, ser aplicada ao presente procedimento judicial, já que trata-se de direito subjetivo do Apelante, para obtenção dos benefícios concedidos, parta tanto, o Apelante, nesta oportunidade, reitera e ratificada o pleito de ADESÃO à referida legislação ruralista.” (ID nº 31683571 - Pág. 1/4) Contrarrazões apresentadas no ID nº 31924700 - Pág. 1/4. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id.
Num. 30721801 - Pág. 01/13 e Num. 30721802 - Pág. 01/04), e nestas constam o embasamento da prestação pleiteada na exordial.
Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações.
Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram a inaptidão do contrato para embasar a pretensão monitória.
Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do seu objeto, cabia-lhes a comprovação de sua tese de ineficácia do negócio jurídico, mas não se desincumbiram do ônus da prova.
Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. (...) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.” (ID nº 31456614 - Pág. 1/7) No mais, cabe destacar que a parte embargante inovou em sede de aclaratórios, pois suscitou argumento não lançado no apelo, razão pela qual não pode ser conhecido.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803561-44.2023.8.15.0181 Origem : 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA Advogado :Severino Eronides da Silva Apelado :BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Embargos monitórios rejeitados.
Prova documental da dívida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título judicial veiculado na ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstradas a validade do contrato de operação de crédito, e a ausência de pagamento das prestações insertas no negócio jurídico pactuado entre as partes, impõe-se a constituição do título judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Como os apelantes deixaram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 700, do CPC, artigo 373, II do CPC, e art. 166 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) RELATÓRIO OLIVIO MAROJA NETO e RENATA DE OLIVEIRA MAROJA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial.
Arguem os apelantes a configuração de cerceamento de defesa ante ausência de esgotamento da fase probatória.
No mérito, asseveram que o documento não é apto a embasar a pretensão monitória, além de ter ocorrido a modificação do vencimento do título no decurso da pandemia.
Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Desde logo, impõe-se rejeitar a alegação de vício processual por cerceamento de defesa, pois a matéria discutida não enseja a necessidade de qualquer complemento probatório, estando nos autos todos os elementos necessários para a realização do julgamento.
Vale consignar, ainda, que o juiz é o destinatário maior das provas e sua produção está condicionada à necessidade e à conveniência, observando-se que a providência perseguida em nada alteraria a convicção externada.
No mérito, a controvérsia dos autos versa sobre a existência ou não de documento apto a embasar o pedido formulado na ação monitória.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente elementos aptos a desconstituir as operações bancárias questionadas.
Em contrapartida, os apelantes afirmam que o documento é inapto para constituir o título executivo judicial.
O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo atualizado, em 27/01/2019, no valor de R$ 161.009,87 (cento e sessenta e um mil, nove reais e oitenta e sete centavos), com respaldo na cédula rural pignoratícia n. 40/00861-4..
Narra que, apesar de ter os demandados, na qualidade de pactuante e avalista, beneficiado-se com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial.
Os apelantes/demandados asseveram que o documento é inapto para constituir o título judicial, motivo pelo qual pedem o acolhimento dos embargos monitórios.
Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos.
Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado.
In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id.
Num. 30721801 - Pág. 01/13 e Num. 30721802 - Pág. 01/04), e nestas constam o embasamento da prestação pleiteada na exordial.
Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações.
Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram a inaptidão do contrato para embasar a pretensão monitória.
Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do seu objeto, cabia-lhes a comprovação de sua tese de ineficácia do negócio jurídico, mas não se desincumbiram do ônus da prova.
Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil.
A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG.
Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido.
Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento.
Coação.
Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.
Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE) e RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
06/10/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803561-44.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de OLÍVIO MAROJA NETO e da avalista RENATA DE OLIVEIRA MAROJA com base em cédula rural pignoratícia n. 40/00861-4, conforme narra a peça vestibular.
Decisão inicial - ID n. 74917639.
Citado ambos os réus - ID n. 79090164 e 86520919.
Apresentados embargos à ação monitória por OLIVIO MAROJA NETO e por RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - ID n. 80219989 e 87746961 Apresentada impugnação à ação monitória - ID n. 90015190.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula rural pignoratícia n. 40/00861-4.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte ré alegou a existência de excesso de execução, todavia não informando o valor que entende devido,incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC.
Em adição, inexigibilidade da comissão de permanência e do pleito revisional constituem desdobramentos do excesso de execução, motivo pelo qual também não serão analisados.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade da parte promovida realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026830-40.2011.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Otilio Neiva Coelho Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2011 00:00
Processo nº 0802783-52.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Fernandes das Neves
Maria de Fatima Fernandes das Neves
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 07:46
Processo nº 0802783-52.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Fernandes das Neves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 16:05
Processo nº 0800679-75.2019.8.15.0561
Moacir Viana de Freitas Filho
Jose Petronio Faustino de Souza
Advogado: Gledston Machado Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 12:58
Processo nº 0800679-75.2019.8.15.0561
Jose Petronio Faustino de Souza
Moacir Viana de Freitas Filho
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2019 14:56