TJPB - 0802422-83.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802422-83.2024.8.15.0161 [Exoneração] REPRESENTANTE: REGINALDO MELO DE SOUZA, EMILLY RAQUEL DA COSTA MELO REU: REGINALDO MELO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, promovida por REGINALDO MELO DE SOUZA, em face de EMILLY RAQUEL DA COSTA MELO, alegando em síntese que a promovida é maior de idade e goza de plena saúde, não mais necessitando dos alimentos.
Neste ato, a filha do autor anuiu com o pedido (id. 98080922). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Analisando os autos, verifico que o reconhecimento do pedido deve ser homologado, uma vez que não há vício da manifestação de vontade, uma vez que não há vício na sua manifestação da vontade, além de o direito pleiteado ser de inteira disponibilidade da parte.
Isto, posto, com fulcro no art. 487, II, “a” do CPC, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor REGINALDO MELO DE SOUZA do dever de prestar alimentos a EMILLY RAQUEL DA COSTA MELO.
Custas satisfeitas, sem condenação em honorários., Oficie-se ao estabelecimento empregador para que promova a imediata sustação do desconto pertinente.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:23
Homologada a Transação
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14/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802422-83.2024.8.15.0161 DESPACHO DEFIRO o pedido retro, concedendo o prazo de 15 dias para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802422-83.2024.8.15.0161 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que o título judicial de id. 98809122, foi fixado alimentos em favor de MIKAEL KELVY DE OLIVEIRA MELO.
Decido.
Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de sanar as irregularidades apontadas, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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