TJPB - 0853448-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853448-32.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 109564933.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081608353820500000092714408 Doc. 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24081608353913500000092714409 Doc. 02 - Rg e CPF (3) Documento de Identificação 24081608353982900000092714410 Doc. 03 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 24081608354053700000092714412 Doc. 04 - Contracheques Documento de Comprovação 24081608354121300000092714413 Doc. 05 - Reclamação Procon Documento de Comprovação 24081608354211900000092714414 Doc. 06 - Audiencia Procon (1) Documento de Comprovação 24081608354294000000092714415 Doc. 07 - Contrato Documento de Comprovação 24081608354369500000092714416 Doc. 08 - Extrato Ole Documento de Comprovação 24081608354456600000092714417 Doc. 09 - Extrato Banco Documento de Comprovação 24081608354542100000092714418 Doc. 10 - Comprovante Serasa Documento de Comprovação 24081608354610400000092714420 Decisão Decisão 24082022592442200000092969546 Intimação Intimação 24082214241101300000093110164 Decisão Decisão 24082022592442200000092969546 Cota Cota 24082822581299700000093452164 Contestação Contestação 24091315122061500000094309221 01 - Contrato - 124885032 - Maria José de Sousa Carneiro Documento de Comprovação 24091315122146000000094309223 02 - Extrato - 124885032 - Maria José de Sousa Carneiro Documento de Comprovação 24091315122248700000094309222 03 - TED - 124885032 - Maria José de Sousa Carneiro Documento de Comprovação 24091315122323600000094309224 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 24091315122420000000094311425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609265680700000098626819 Expediente Expediente 24120609265680700000098626819 Petição Petição 24121209345239200000098907880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813283181100000102031000 Expediente Expediente 25022813283181100000102031000 Intimação Intimação 25022813295175300000102031001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813283181100000102031000 Petição Petição 25032009065928400000102872102 Petição Petição 25042309143517600000104538224 Informação Informação 25060812353195000000107110337 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24081608353820500000092714408, Documento de Comprovação: 24081608354053700000092714412, Documento de Comprovação: 24081608353913500000092714409, Documento de Comprovação: 24081608354121300000092714413, Documento de Comprovação: 24081608354211900000092714414, Documento de Comprovação: 24081608354294000000092714415, Documento de Comprovação: 24081608354456600000092714417, Documento de Comprovação: 24081608354610400000092714420, Documento de Identificação: 24081608353982900000092714410, Documento de Comprovação: 24081608354369500000092714416] -
04/09/2025 09:05
Determinada diligência
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08/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:35
Juntada de informação
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853448-32.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA CARNEIRO em desfavor do BANCO SANTANDER, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que há um empréstimo consignado em sua aposentadoria que nunca foi solicitado.
E, vem recebendo descontos indevidos do Banco Santander em sua aposentadoria, na modalidade consignado, por meio de desconto em folha de R$ 103,16 (cento e três reais e dezesseis centavos), onde já foram pagas 78 parcelas de um total de 84 (doc. 07) O suposto empréstimo teria sido no valor de R$ 3.055,80 (três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), tento um total ao final dos pagamentos de R$ 8.665,44 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Pretende a parte promovente, em sede de medida de urgência, que a Requerida se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS Defiro o pedido de gratuidade, uma vez que a parte promovente é assistida pela Defensoria Pública.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo autor, que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, caso hajam fatos novos capazes de modificar tal entendimento, a presente decisão poderá ser reapreciada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de que a promovida se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
Expeça ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio, servindo este pronunciamento como ofício.
Expeça os mandados necessários.
Cumpra com urgência.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação; 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081608354610400000092714420, Documento de Comprovação: 24081608354542100000092714418, Documento de Comprovação: 24081608354456600000092714417, Documento de Comprovação: 24081608354369500000092714416, Documento de Comprovação: 24081608354294000000092714415, Documento de Comprovação: 24081608354211900000092714414, Documento de Comprovação: 24081608354121300000092714413, Documento de Comprovação: 24081608354053700000092714412, Documento de Identificação: 24081608353982900000092714410, Documento de Comprovação: 24081608353913500000092714409] -
22/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 22:59
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2726-57 (REU)
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20/08/2024 22:59
Determinada diligência
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20/08/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *26.***.*86-00 (AUTOR).
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20/08/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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