TJPB - 0800651-09.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800651-09.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, bem como da Portaria nº 04/2022, da Comarca de Alagoa Grande, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: I- Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo Bacenjud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias; II- Intime-se a parte sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; III - Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação.
Alagoa Grande/PB, 11 de julho de 2025 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800651-09.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Decisão saneadora.
Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova.
O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova.
Dou o feito por saneado.
Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.
ALAGOA GRANDE, 14 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2024 23:27
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2024 19:22
Nomeado perito
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02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA DA SILVA - CPF: *00.***.*55-75 (AUTOR).
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28/02/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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