TJPB - 0807299-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:58
Juntada de comunicações
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02/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807299-32.2022.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA, SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA REU: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA, SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa vinte anos.
Instrução processual e diligências.
Nomeação de Curador à lide.
Ato desnecessário.
Precedentes jurisprudenciais.
Parecer Ministerial.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA e sua esposa SEVERINA VIRGÍNIO DE ALMEIDA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel residencial e respectivo terreno situado à rua Prefeito Severino Bezerra Cabral n.º 176, Centro, Boa Vista-PB, com área de 228,51m2, dos quais a área construída mede 130,52m2, consoante planta baixa, com os seguintes limites e confrontações: a) às margens dos cruzamentos das ruas Severino Bezerra Cabral e com a rua Maximino Soares de almeida; b) confrontando a esquerda (leste) com o imóvel de posse do Sr.ª Roberta Lúcia Nunes de Medeiros; c) direita (oeste) com o imóvel de posse da Sr.
Arionaldo Albuquerque Gomes de Araújo e, d) fundos (sul) com os imóveis de Luiz Alves da Silva e Dário Alves da Silva.
Afirmam que possuem o bem por tempo suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva, sendo responsáveis pela quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Intimado por este juízo, juntaram os documentos que instruem a inicial (Id 57493012) e recolheram custas (Id. nº 59093608).
Retificado o valor da causa no Id. nº 76887467.
A Serventia certificou a inexistência de outras demandas da mesma natureza (Id 79799664).
Informações acerca dos confinantes (Ids 81155781, 82342820 e 83477988), procedeu-se às citações (Ids 92799618 e 93611526) e a publicação de edital de eventuais interessados (Id 99114105), decorrendo-se lhes os prazos, sem qualquer oposição.
Notificadas as Fazendas Estadual e Municipal, estas não demonstraram interesse no feito (Ids 83574889, 83604078 e 86427616).
Intimados os Requerentes, juntaram aos autos Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da planta, atendendo aos requisitos legais (Id 107922330).
Rol de testemunhas no Id 114453267.
Realizada a audiência de instrução com a oitiva de testemunhas arroladas pelos autores, foram feitas alegações orais remissivas à inicial (Id115927034).
O Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário de um imóvel residencial situado à rua Prefeito Severino Bezerra Cabral n.º 176, Centro, Boa Vista-PB, com área de 228,51m2, dos quais a área construída mede 130,52m2.
Os autores acostaram com a inicial planta do imóvel, certidão do cartório de imóveis, assim como os comprovantes de quitação de tributos (Id 57494354) e, atendendo a diligência requerida pelo órgão ministerial (Id 105972174), colacionaram o Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da planta e comprovante de pagamento do IPTU (Id 107923159).
Em atenção ao disposto no art. 942 do CPC, foi publicado edital de citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, e dos confinantes não localizados (Id 99114105).
Citados os confinantes, não houve oposição (Ids 92799618 e 93611526).
A jurisprudência pátria tem entendido pela desnecessidade de atuação do curador nos casos de réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital.
Com efeito, o legislador foi transparente ao limitar a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, o que não se estende aos incertos ou eventuais interessados, porquanto é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar.
Portanto, publicado o edital na ação de usucapião de imóvel conforme art. 259, I, do CPC, o não atendimento de eventuais interessados não ensejará em revelia a justificar a nomeação de curador especial.
Ademais, a doutrina, cristalizada no ensinamento de Hugo Nigro Mazzilli, também adota o posicionamento aqui sustentado: “A citação por edital de réus incertos ou indeterminados não enseja a nomeação de curador especial” (Revista Justitia 128/60).
Nesse mesmo sentido: “Não há necessidade da nomeação de curador especial na hipótese de réus indeterminados, citados por edital” (RJTJESP 120/350, 121/196).
A jurisprudência pátria assim tem decidido: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - RÉUS INCERTOS - CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ - FACULDADE - OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO. 1. É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. 2.
A arguição da denomina "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira", que é aquela utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que cabe às partes arguirem eventuais vícios no primeiro momento em que se manifestarem nos autos. 3.
Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta seu desinteresse em produzir provas. 4.
Não há obrigação de que o juiz determine a produção de provas ex officio, mas apenas faculdade, pois as partes devem se responsabilizar pelo não cumprimento de seus ônus processuais. 5.
Recurso desprovido. [TJ-MG - AC: 10071140051856001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019 - destaquei] . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A RÉUS INCERTOS EVENTUAIS INTERESSADOS - DESNECESSIDADE - ART. 72 DO CPC/15 - CITAÇÃO DE CONFINANTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO - DISPENSA - ART. 246, § 3º, DO CPC/15. 1.
Conforme prescreve o art. 72 do CPC/15, a nomeação de curador especial se dá para os réus certos, revéis, citados por edital ou com hora certa, e não, para os incertos e desconhecidos. 2.
Assim, na ação de usucapião é desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. 3.
Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/15, tem-se dispensada a citação de confinante de unidade autônoma de prédio, haja vista que a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 4.
Recurso conhecido e provido.
V.V.P.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 - NUMERUS CLAUSUS - Não havendo previsão legal de interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de parte da decisão, imperioso é o seu não conhecimento parcial, eis que inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. [Des.
Alexandre Santiago]” [TJ-MG - AI: 10000180991408001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 05/12/2018 – grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE. É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião” [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.10.001471-7/001, Relator [a]: Des.[a] Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2016, publicação da sumula em 02/12/2016 – negritei].
Ora, se é dispensável a nomeação de Curador Especial, a ausência de sua manifestação, quando nomeado para o ato, não importa em nulidade, de maneira que não há óbice à usucapião.
No mérito, afirmam os autores que têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de vinte anos, inclusive com a quitação das obrigações relativas ao imóvel.
As testemunhas reconhecem que a posse dos requerentes nunca foi reclamada, restando devidamente comprovados os requisitos ensejadores para a prescrição aquisitiva: A testemunha Liliana Maria Pereira Soares disse o seguinte: “que conhece os autores desde que nasceu em 1944; que eles residem na rua Prefeito Severino Cabral; que é vizinha de Arionaldo, que é vizinha deles; que o imóvel nunca foi reclamado por ninguém; que os vizinhos são Arionaldo, uma ótica de Roberta Lúcia e os vizinhos de trás que é Sandro, que é herdeiro de seu Luiz, e Dário; que eles residem há mais de trinta anos; que eles residiam numa casa vizinha a outra vizinha; que posteriormente foram para esta casa; que estão no imóvel atual há trinta anos; que nunca soube de problema envolvendo esse imóvel; que adquiriram a Dário”.
A Testemunha Arionaldo Albuquerque Gomes de Araújo disse o que segue: “que possui imóvel vizinho ao dos autores Severino e Severino; que é na rua Prefeito Severino Cabral; que adquiriu esse imóvel há mais ou menos quatro ou cinco anos; que quando adquiriu o seu imóvel os autores já residiam ali há uns trinta anos; que conhece os promoventes a quase quarenta anos; que tem um comércio de farmácia; que eles estão morando lá uns trinta anos; que eles saíram da mesma rua para aquela casa; que os vizinhos dos autores são, de um lado a ótica de Roberta, por trás tem Luiz Alves, que ele já é falecido; que conhece a testemunha Liliana, sua vizinha do outro lado; que nunca ninguém reclamou ou teve qualquer confusão sobre essa casa; que eles compraram essa casa há muito tempo”.
Por fim, foi ouvida a Sra.
Francisca Célia Costa Gomes, que disse: “que conhece seu Severino e dona Severina há mais de trinta e oito anos; que reside na rua Prefeito Severino Cabral há vinte e oito anos; que quando se mudou eles já residiam na mesma rua; que seus vizinhos são Arionaldo, Dário; que Dário fica na esquina; que conhece as testemunhas Arionaldo e Liliana; que eles moram próximos aos autores; que o imóvel nunca foi reivindicado; que ninguém nunca fez confusão ou pediu o imóvel”.
No mais, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário.
Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º) tempo [decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido ocupado pelos promoventes há mais de quinze anos, sem oposição de quem quer que seja.
O Ministério Público ofertou parecer favorável, por entender presentes os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva (Id 116255769).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, por considerar satisfeitos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de modo originário pela usucapião. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil, para declarar o domínio dos autores SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA e sua esposa SEVERINA VIRGÍNIO DE ALMEIDA sobre o imóvel descrito na inicial, e autorizo a permanência na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, (1) expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente, acompanhado das peças necessárias a sua inscrição; (2) arquivem-se os autos com baixas de estilo; (3) cumpra-se, com urgência (tramitação preferencial idoso; Lei n.º 10.741/13, e art. 1.048, I, do CPC).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
05/08/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:22
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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27/04/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Cumpra-se o requerido pelo MP.
Intime-se parte autora para acostar aos autos Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da planta, e para acostar aos autos os comprovantes de IPTU dos três últimos anos do imóvel usucapiendo, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíza de Direito -
06/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Ausentes, incertos e desconhecidos em 01/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio Boa Vista em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 01:47
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807299-32.2022.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA, SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA REU: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA, SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Extraordinária acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA e SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA, Ele, brasileiro, casado, aposentado, CPF 020.578.324-749, Ela, brasileira, casada, aposentada, CPF *19.***.*90-54, e ré REU: SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA, SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA, qualificados acima.
Os autores alegam que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Prefeito Severino Cabral, 176, Centro, Boa vista/PB, em que residem há 45 anos, adquirido através de contrato de compromisso de compra e venda do Sr.
Dário Alves da Silva.
O imóvel tem área total de 228,51m² e área construída de 130,25m², medido 8,22m de frente; 7,13m de fundos e 28,87m de comprimento de ambos os lados, como confinantes: Lado Direito, imóvel pertencente ao Sr.
ARIONALDO ALBUQUERQUE, Rua Prefeito Severino Cabral, 172, Centro, Boa Vista/PB; Lado Esquerdo, imóvel pertencente ao Sr.
HITALO NUNES DE MEDEIROS e a Sra.
ROBERTA LÚCIA DE MEDEIROS, Rua Prefeito Severino Cabral, 184, Centro, Boa Vista/PB, e Fundos: imóvel pertencente ao Sr.
LUIZ ALVES DA SILVA (representado por seu filho Sandro Alves), Rua Bom Jesus, 125, Centro, Boa Vista/PB e o imóvel pertencente ao Sr.
Dário Alves da Silva, Rua Bom Jesus, 127, Centro, Boa Vista/PB.
O presente Edital servirá para CITAR: os Herdeiros do Sr.
LUIZ ALVES DA SILVA, bem como os ausentes, incertos e interessados, em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 26 de agosto de 2024.
Eu, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS, digitei-o e fiz imprimir.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito (em substituição cumulativa). -
26/08/2024 10:34
Expedição de Edital.
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12/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DÁRIO ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIONALDO ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA LÚCIA NUNES MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:14
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:27
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de SEVERINA VIRGINIO DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:47
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:10
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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